TJSC 2015.040863-5 (Acórdão)
EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA DEVEDORA NÃO CITADA. APARENTE ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS GERENTES. DESCABIMENTO ANTES DE ANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL COM A DEVEDORA ORIGINAL. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. "[...] somente após a citação efetiva da atividade, tendo por último meio a citação por edital (LEF, art. 8º), é possível a apreciação do pedido de inclusão de sócio no polo passivo da ação executiva fiscal" (AI n. 2014.079494-2, de Ascurra, rel. Des. Subst. Júlio César Knoll, j. 26-2-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.040863-5, de Rio Negrinho, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA DEVEDORA NÃO CITADA. APARENTE ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS GERENTES. DESCABIMENTO ANTES DE ANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL COM A DEVEDORA ORIGINAL. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. "[...] somente após a citação efetiva da atividade, tendo por último meio a citação por edital (LEF, art. 8º), é possível a apreciação do pedido de inclusão de sócio no polo passivo da ação executiva fiscal" (AI n. 2014.079494-2, de Ascurra, rel. Des. Subst. Júlio César Knoll, j. 26-2-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.040863-5, de Rio Negrinho, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Monike Silva Póvoas
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Rio Negrinho
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