TJSC 2015.040903-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SINGULAR QUE REJEITA A PRELIMINAR DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 475-L, § 2º DO CPC/73. RECURSO DO CREDOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELA PARTE IMPUGNANTE, DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. PLEITO ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS DO CREDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO JUSTIFICADO. JUNTADA DE TABELAS E PLANILHAS DE DADOS GENÉRICOS. EXECUTADA QUE AFIRMA NADA DEVER (LIQUIDAÇÃO ZERO). ÔNUS PROCESSUAL DA EMPRESA DE TELEFONIA DESCUMPRIDO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SANÇÃO REPRODUZIDA PELO ART. 525, § 5º DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. '''Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial' (REsp 1387248/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. Em 07/05/2014). Não tendo a empresa de telefonia apontado adequadamente as inadequações existentes no cálculo da exequente, é imperiosa a rejeição liminar da peça de defesa, por ausência de cumprimento do requisito supramencionado" (Apelação Cível n. 2015.086264-0, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 16-2-2016). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.040903-9, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SINGULAR QUE REJEITA A PRELIMINAR DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 475-L, § 2º DO CPC/73. RECURSO DO CREDOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELA PARTE IMPUGNANTE, DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. PLEITO ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS DO CREDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO JUSTIFICADO. JUNTADA DE TABELAS E PLANILHAS DE DADOS GENÉRICOS. EXECUTADA QUE AFIRMA NADA DEVER (LIQUIDAÇÃO ZERO). ÔNUS PROCESSUAL DA EMPRESA DE TELEFONIA DESCUMPRIDO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SANÇÃO REPRODUZIDA PELO ART. 525, § 5º DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. '''Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial' (REsp 1387248/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. Em 07/05/2014). Não tendo a empresa de telefonia apontado adequadamente as inadequações existentes no cálculo da exequente, é imperiosa a rejeição liminar da peça de defesa, por ausência de cumprimento do requisito supramencionado" (Apelação Cível n. 2015.086264-0, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 16-2-2016). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.040903-9, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2016).
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Blumenau
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