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Jurisprudência


TJSC 2015.040973-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E ADITIVOS - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA - INCONFORMISMO DO CORRENTISTA. ENDEREÇO DO EXECUTADO CONSTANTE NA INICIAL FORNECIDO PELO PRÓPRIO DEMANDADO NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO AJUSTE - CITAÇÃO PERFECTIBILIZADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECURSO DESPROVIDO. Consoante disposto na legislação protetiva, são direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente". Na hipótese, a escolha do foro da comarca de Araranguá/SC para o ajuizamento da ação de execução deu-se em observância as regras previstas na legislação consumerista, o que, em tese, subentende-se facilitar na defesa do interesse executado, garantindo maior agilidade e celeridade na solução do litígio. Ademais, ausente prejuízo ao exercício do direito de ação ou de defesa do demandado, mormente porque a "actio" tramita na comarca onde está domiciliado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.040973-0, de Araranguá, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-09-2015).

Data do Julgamento : 22/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Ligia Boettger Mottola
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Araranguá
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