TJSC 2015.040979-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ÔNUS IMPUTADO AO ENTE PÚBLICO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DO EXPERT. CABIMENTO. BAIXO GRAU DE COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE INOBSERVADOS. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO AO TETO PREVISTO NO CONVÊNIO N. 081/2012. CONSULTA AO PERITO NOMEADO. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO PROFISSIONAL HABILITADO EM CASO DE RECUSA DO MUNUS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "'Na fixação dos honorários do perito, dentre outros fatores, deve o juiz considerar a complexidade do trabalho a ser realizado, os recursos empregados no exame técnico especializado e o tempo despendido, estabelecendo valor razoável, compatível com o usualmente exigível nas mesmas situações do caso concreto. Mostra-se razoável "utilizar como parâmetro a Tabela II anexa à Resolução do Conselho da Justiça Federal ou delegada à Justiça Estadual, periodicamente corrigida' (AI n. 2011.044899-8, Des. Jaime Ramos, j. 15-3-2012)" (Agravo de Instrumento n. 2014.010952-1, de Pinhalzinho, Relator: Des. Subst. Stanley da Silva Braga, 3ª Câm. Dir. Púb., j. 03/06/2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.040979-2, de Joinville, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-01-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ÔNUS IMPUTADO AO ENTE PÚBLICO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DO EXPERT. CABIMENTO. BAIXO GRAU DE COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE INOBSERVADOS. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO AO TETO PREVISTO NO CONVÊNIO N. 081/2012. CONSULTA AO PERITO NOMEADO. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO PROFISSIONAL HABILITADO EM CASO DE RECUSA DO MUNUS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "'Na fixação dos honorários do perito, dentre outros fatores, deve o juiz considerar a complexidade do trabalho a ser realizado, os recursos empregados no exame técnico especializado e o tempo despendido, estabelecendo valor razoável, compatível com o usualmente exigível nas mesmas situações do caso concreto. Mostra-se razoável "utilizar como parâmetro a Tabela II anexa à Resolução do Conselho da Justiça Federal ou delegada à Justiça Estadual, periodicamente corrigida' (AI n. 2011.044899-8, Des. Jaime Ramos, j. 15-3-2012)" (Agravo de Instrumento n. 2014.010952-1, de Pinhalzinho, Relator: Des. Subst. Stanley da Silva Braga, 3ª Câm. Dir. Púb., j. 03/06/2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.040979-2, de Joinville, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-01-2016).
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Roberto Lepper
Relator(a)
:
Paulo Ricardo Bruschi
Comarca
:
Joinville
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