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Jurisprudência


TJSC 2015.041018-0 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. HONORÁRIOS DO PERITO. PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. ADIANTAMENTO IMPOSTO AO AUTOR E AO RÉU EM PARTES IGUAIS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (CR, ART. 5º, INC. LXXIV; LEI N. 1.060/1950, ART. 3º, INC. V). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO. 01. Por força da Constituição da República, é dever do Estado prestar "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV) e assegurar a todos o "acesso à Justiça" (inciso XXXV). No expressivo dizer de Mauro Cappelletti, "o acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental - o mais básico dos direitos humanos - de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretende garantir, e não apenas proclamar, os direitos de todos". 02. Notadamente nas causas em que a responsabilidade do réu é objetiva - v.g., aquelas relacionadas com seguro contra danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) -, atribuir ao demandante, beneficiário da assistência judiciária, o adiantamento de parcela dos honorários do perito importaria em negar efetividade ao princípio constitucional que garante o "acesso à Justiça" àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos" (TJSC, 6ª CDCiv, AI n. 2011.054981-2, Des. Jaime Luiz Vicari; 3ª CDCiv, AI n. 2009.057279-7, Des. Henry Petry Junior; 2ª CDCiv, AI n. 2013.030161-0, Des. João Batista Góes Ulysséa; STJ, T-3, REsp n. 435.448, Min. Nancy Andrighi; T-1, REsp n. 1.116.139, Min. Luiz Fux; T-1, REsp n. 1.245.684, Min. Benedito Gonçalves). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.041018-0, de Correia Pinto, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2015).

Data do Julgamento : 15/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Gustavo Bristot de Mello
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Correia Pinto
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