TJSC 2015.041019-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO EXECUTIVO ENVOLVENDO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - INTERLOCUTÓRIO QUE RECEBE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO E INDEFERE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA VEDAR A INSCRIÇÃO DO NOME DOS EMBARGANTES NO ROL DE MAUS PAGADORES. PRETENSÃO RECURSAL DE ATRIBUIÇÃO DA ALUDIDA SUSPENSIVIDADE - INVIABILIDADE - NOVA SISTEMÁTICA TRAZIDA PELA LEI 11.382/2006 - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO MEDIANTE OFERECIMENTO DE EMBARGOS QUE CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HIPÓTESE DOS AUTOS NA QUAL NÃO ESTÃO PRESENTES OS "RELEVANTES FUNDAMENTOS" E O "RISCO DE GRAVE DANO, DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO" COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUCIONAL - TESE DE INEXECUTIVIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO - NÃO ACOLHIMENTO - CONSTATAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI FIRMADO POR CREDOR, DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS - ADEMAIS, DEFENDIDA ABUSIVIDADE DE ENCARGOS QUE, EM PROCESSO EXECUTIVO, NÃO TEM O CONDÃO DE JUSTIFICAR O PEDIDO SUSPENSIVO, MORMENTE SEM A EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO, O QUE NÃO RESTOU COMPROVADO NO CASO CONCRETO - RECLAMO DESPROVIDO NESTE ASPECTO. A Lei 11.382/2006 conferiu novo tratamento aos embargos do executado, bem como a todo o processo executivo em geral, notadamente quanto à concessão do efeito suspensivo naqueles. A partir de referido diploma legislativo, que introduziu o art. 739-A no Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução passou a exigir, cumulativamente, preenchimento dos seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) relevância dos fundamentos invocados em relação à tese defendida nos embargos; c) demonstração de grave dano de difícil ou incerta reparação; d) execução já garantida por penhora, depósito ou caução idônea. Ausente um desses requisitos legais, o que no caso "sub judice" se revela na inexistência de comprovação da relevância dos fundamentos invocados em relação à tese defendida nos embargos, bem como da demonstração de grave dano de difícil ou incerta reparação, impossível o recebimento dos embargos do executado com efeito suspensivo, devendo prosseguir a execução em seus ulteriores termos. IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MEDIDA CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS ASSENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXAME ACERCA DA DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA DA ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUE RESTA OBSTADA NA HIPÓTESE, TENDO EM VISTA QUE A LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NO PONTO. Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se o deferimento do pedido de abstenção ou de cancelamento de inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito quando preenchidos cumulativamente três requisitos: a) efetiva comprovação da existência de litigiosidade judicial do débito; b) demonstração de que as alegações formuladas na demanda fundamentam-se em posicionamento dos Tribunais Superiores; c) depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea a critério do Magistrado. Nada obstante, o exame acerca da verossimilhança das alegações, amparada na existência de abusividade quanto à exigência dos encargos da normalidade, em especial com relação aos juros remuneratórios, para fins de deferimento da pretensão de antecipação dos efeitos da tutela, não se mostra viável no presente momento por este Fracionário, sob pena de supressão de instância, uma vez que a legalidade das cláusulas contratuais não figurou como objeto da decisão de Primeiro Grau. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.041019-7, de Brusque, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO EXECUTIVO ENVOLVENDO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - INTERLOCUTÓRIO QUE RECEBE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO E INDEFERE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA VEDAR A INSCRIÇÃO DO NOME DOS EMBARGANTES NO ROL DE MAUS PAGADORES. PRETENSÃO RECURSAL DE ATRIBUIÇÃO DA ALUDIDA SUSPENSIVIDADE - INVIABILIDADE - NOVA SISTEMÁTICA TRAZIDA PELA LEI 11.382/2006 - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO MEDIANTE OFERECIMENTO DE EMBARGOS QUE CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HIPÓTESE DOS AUTOS NA QUAL NÃO ESTÃO PRESENTES OS "RELEVANTES FUNDAMENTOS" E O "RISCO DE GRAVE DANO, DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO" COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUCIONAL - TESE DE INEXECUTIVIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO - NÃO ACOLHIMENTO - CONSTATAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI FIRMADO POR CREDOR, DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS - ADEMAIS, DEFENDIDA ABUSIVIDADE DE ENCARGOS QUE, EM PROCESSO EXECUTIVO, NÃO TEM O CONDÃO DE JUSTIFICAR O PEDIDO SUSPENSIVO, MORMENTE SEM A EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO, O QUE NÃO RESTOU COMPROVADO NO CASO CONCRETO - RECLAMO DESPROVIDO NESTE ASPECTO. A Lei 11.382/2006 conferiu novo tratamento aos embargos do executado, bem como a todo o processo executivo em geral, notadamente quanto à concessão do efeito suspensivo naqueles. A partir de referido diploma legislativo, que introduziu o art. 739-A no Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução passou a exigir, cumulativamente, preenchimento dos seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) relevância dos fundamentos invocados em relação à tese defendida nos embargos; c) demonstração de grave dano de difícil ou incerta reparação; d) execução já garantida por penhora, depósito ou caução idônea. Ausente um desses requisitos legais, o que no caso "sub judice" se revela na inexistência de comprovação da relevância dos fundamentos invocados em relação à tese defendida nos embargos, bem como da demonstração de grave dano de difícil ou incerta reparação, impossível o recebimento dos embargos do executado com efeito suspensivo, devendo prosseguir a execução em seus ulteriores termos. IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MEDIDA CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS ASSENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXAME ACERCA DA DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA DA ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUE RESTA OBSTADA NA HIPÓTESE, TENDO EM VISTA QUE A LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NO PONTO. Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se o deferimento do pedido de abstenção ou de cancelamento de inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito quando preenchidos cumulativamente três requisitos: a) efetiva comprovação da existência de litigiosidade judicial do débito; b) demonstração de que as alegações formuladas na demanda fundamentam-se em posicionamento dos Tribunais Superiores; c) depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea a critério do Magistrado. Nada obstante, o exame acerca da verossimilhança das alegações, amparada na existência de abusividade quanto à exigência dos encargos da normalidade, em especial com relação aos juros remuneratórios, para fins de deferimento da pretensão de antecipação dos efeitos da tutela, não se mostra viável no presente momento por este Fracionário, sob pena de supressão de instância, uma vez que a legalidade das cláusulas contratuais não figurou como objeto da decisão de Primeiro Grau. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.041019-7, de Brusque, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Clarice Ana Lanzarini
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Brusque
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