TJSC 2015.041038-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO ANTECIPADO DE METADE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE RÉ. SÚMULA 26 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. Conforme disposição do art. 33, caput, do Código de Processo Civil, "cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz". No entanto, considerando as peculiaridades decorrentes do fato de seu o autor beneficiário da justiça gratuita, faz-se necessária uma interpretação teleológica, axiológica e sistemática das normas relativas ao ônus da prova. Assim, em atenção aos fins sociais do processo e ao princípio da equidade, nas demandas em que foi determinada a inversão do ônus da prova por verificar-se a existência de relação de consumo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, deve o réu arcar com o pagamento prévio de metade do valor dos honorários periciais nas hipóteses em que a produção da prova técnica for requerida por ambos os litigantes ou exclusivamente pelo demandante, ou, ainda, determinada de ofício pelo juiz (Súmula 26 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.041038-6, de Correia Pinto, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO ANTECIPADO DE METADE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE RÉ. SÚMULA 26 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. Conforme disposição do art. 33, caput, do Código de Processo Civil, "cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz". No entanto, considerando as peculiaridades decorrentes do fato de seu o autor beneficiário da justiça gratuita, faz-se necessária uma interpretação teleológica, axiológica e sistemática das normas relativas ao ônus da prova. Assim, em atenção aos fins sociais do processo e ao princípio da equidade, nas demandas em que foi determinada a inversão do ônus da prova por verificar-se a existência de relação de consumo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, deve o réu arcar com o pagamento prévio de metade do valor dos honorários periciais nas hipóteses em que a produção da prova técnica for requerida por ambos os litigantes ou exclusivamente pelo demandante, ou, ainda, determinada de ofício pelo juiz (Súmula 26 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.041038-6, de Correia Pinto, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gustavo Bristot de Mello
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Correia Pinto
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