TJSC 2015.041046-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. TELEFONIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. CONDIÇÕES SOCIAIS E FINANCEIRAS NÃO INDICATIVAS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUTORA, CASADA, EMPRESÁRIA INDIVIDUAL, COM RENDIMENTO MENSAL APROXIMADO DE R$ 4.000,00. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. Para o deferimento do pedido de justiça gratuita é indispensável a comprovação da situação de hipossuficiência do requerente. Se, não obstante tenha havido declaração da parte nesse sentido, a realidade dos autos não permite tal presunção, em razão da propriedade de veículos de considerável valor, um deles sem gravame e adquirido no ano, a denotar poderio econômico e financeiro, deve-se indeferir o pleito (TJSC, AI n. 2014.087018-7, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, j. 07-05-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.041046-5, de Chapecó, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. TELEFONIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. CONDIÇÕES SOCIAIS E FINANCEIRAS NÃO INDICATIVAS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUTORA, CASADA, EMPRESÁRIA INDIVIDUAL, COM RENDIMENTO MENSAL APROXIMADO DE R$ 4.000,00. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. Para o deferimento do pedido de justiça gratuita é indispensável a comprovação da situação de hipossuficiência do requerente. Se, não obstante tenha havido declaração da parte nesse sentido, a realidade dos autos não permite tal presunção, em razão da propriedade de veículos de considerável valor, um deles sem gravame e adquirido no ano, a denotar poderio econômico e financeiro, deve-se indeferir o pleito (TJSC, AI n. 2014.087018-7, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, j. 07-05-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.041046-5, de Chapecó, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-03-2016).
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maira Salete Meneghetti
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Chapecó
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