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Jurisprudência


TJSC 2015.041072-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, CONDICIONADA AO DEPÓSITO INCIDENTAL DAS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS VENCIDAS E VINCENDAS, PARA COIBIR A INCLUSÃO E/OU A PERMANÊNCIA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO; IMPEDIR O PROTESTO DE TÍTULO RELACIONADO COM A PRESENTE DEMANDA; E, CONSERVAR A POSSE VEÍCULO GARANTIDOR EM FAVOR DO DEMANDANTE. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO QUE REVOGA A INTERLOCUTÓRIA DESAFIADA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Nery JUnior, Nelson. Código de processo civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.041072-6, de Itajaí, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).

Data do Julgamento : 24/05/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Stephan Klaus Radloff
Relator(a) : Altamiro de Oliveira
Comarca : Itajaí
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