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Jurisprudência


TJSC 2015.041095-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAGUNA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PLEITO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RAZÃO DE SER A AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA "TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA". IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE FATO EXTRAORDINÁRIO QUE JUSTIFIQUE A INVERSÃO. ÔNUS QUE DEVE SER SUPORTADO AO FINAL DA DEMANDA PELA PARTE VENCIDA, OU PELO ESTADO, SE VENCIDO O BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "A parte autora tem o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito que alega possuir. A inversão do ônus da prova em ação proposta por servidor contra ente público, com base na "teoria da distribuição dinâmica da prova", além de não contar com previsão legal no Código de Processo Civil vigente, só estaria autorizada, excepcionalmente, nos casos em que for manifesta a excessiva dificuldade de produção da prova pela parte a quem compete o ônus probatório" (Agravo de Instrumento n. 2015.041100-3, de Laguna, Relator: Des. Jaime Ramos, julgado em 17/9/2015). "Estabelece o artigo 33 do Código de Processo Civil que o dever de arcar com a remuneração do expert é de quem pleiteia a produção da prova pericial e, caso pretendida por ambas as partes, os honorários periciais devem ser suportados pela parte autora. "Todavia, como esta é beneficiária da Justiça Gratuita, por isso isenta do pagamento de custas e despesas processuais, os honorários periciais deverão ser pagos ao final pelo não beneficiário, se vencido, ou pelo Estado, a quem incumbe a prestação de assistência" (Agravo de Instrumento n. 2009.047628-2, de Chapecó, Relator Des. Ricardo Roesler, 2ª Câm. Dir. Púb., j. 20/07/2010). (Agravo de Instrumento n. 2014.068002-1, de Jaraguá do Sul, Relator: Des. Subst. Paulo Ricardo Bruschi, julgado em 10/3/2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.041095-3, de Laguna, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-02-2016).

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Paulo da Silva Filho
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Laguna
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