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Jurisprudência


TJSC 2015.041097-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA, DETERMINANDO O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA MUNICIPALIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA E INVERSÃO DO ENCARGO PROBANTE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIFICULDADE PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. REFORMA DA DECISÃO NO PONTO. "A parte autora tem o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito que alega possuir. A inversão do ônus da prova em ação proposta por servidor contra ente público, com base na "teoria da distribuição dinâmica da prova", além de não contar com previsão legal no Código de Processo Civil vigente, só estaria autorizada, excepcionalmente, nos casos em que for manifesta a excessiva dificuldade de produção da prova pela parte a quem compete o ônus probatório". (TJSC, Agravo de Instrumento nº 2015.039511-8, de Laguna, rel. Des. Jaime Ramos, j. 01/10/2015). ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO EXPERT. PROVA PERICIAL POSTULADA PELA AUTORA. ART. 33 DO CPC. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O REQUERENTE DO EXAME. SERVIDORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DA VERBA AO FINAL PELA PARTE VENCIDA, OU PELO ESTADO. "O artigo 33 do Código de Processo Civil estabelece que, sendo a prova pericial requerida por ambas as partes, a remuneração do Perito deverá ser paga pela parte autora. Todavia, como esta é beneficiária da Justiça Gratuita, por isso isenta do pagamento de custas e despesas processuais, os honorários periciais deverão ser pagos ao final pelo não beneficiário, se vencido, ou pelo Estado, a quem incumbe a prestação de assistência". (AI nº 2009.047628-2, de Chapecó, rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, em 20/07/2010). (TJSC, Agravo de Instrumento nº 2014.027212-3, de Forquilhinha, rel. Des. Subst. Paulo Ricardo Bruschi, j. 09/12/2014). RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.041097-7, de Laguna, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).

Data do Julgamento : 27/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Paulo da Silva Filho
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : Laguna
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