TJSC 2015.041100-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA CONTRA MUNICÍPIO - PLEITO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE FORMULADO POR AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - REQUERIMENTO APENAS PELA AUTORA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA COM BASE NA "TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA" - IMPOSSIBILIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE FATO EXTRAORDINÁRIO QUE JUSTIFICASSE A INVERSÃO COM BASE EM EXERCÍCIO DIALÉTICO - IMPOSIÇÃO DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO MUNICÍPIO RÉU - AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - VERBA QUE DEVERÁ SER PAGA AO FINAL PELA PARTE VENCIDA OU PELO ESTADO. A parte autora tem o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito que alega possuir. A inversão do ônus da prova em ação proposta por servidor contra ente público, com base na "teoria da distribuição dinâmica da prova", além de não contar com previsão legal no Código de Processo Civil vigente, só estaria autorizada, excepcionalmente, nos casos em que for manifesta a excessiva dificuldade de produção da prova pela parte a quem compete o ônus probatório. Os honorários do perito judicial devem ser adiantados pela parte autora quando for ela a requerente ou, ainda, quando a prova é determinada de ofício pelo Juíz. Porém, se a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o perito deverá receber seus honorários a cargo da parte vencida, somente ao final. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.041100-3, de Laguna, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-09-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA CONTRA MUNICÍPIO - PLEITO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE FORMULADO POR AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - REQUERIMENTO APENAS PELA AUTORA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA COM BASE NA "TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA" - IMPOSSIBILIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE FATO EXTRAORDINÁRIO QUE JUSTIFICASSE A INVERSÃO COM BASE EM EXERCÍCIO DIALÉTICO - IMPOSIÇÃO DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO MUNICÍPIO RÉU - AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - VERBA QUE DEVERÁ SER PAGA AO FINAL PELA PARTE VENCIDA OU PELO ESTADO. A parte autora tem o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito que alega possuir. A inversão do ônus da prova em ação proposta por servidor contra ente público, com base na "teoria da distribuição dinâmica da prova", além de não contar com previsão legal no Código de Processo Civil vigente, só estaria autorizada, excepcionalmente, nos casos em que for manifesta a excessiva dificuldade de produção da prova pela parte a quem compete o ônus probatório. Os honorários do perito judicial devem ser adiantados pela parte autora quando for ela a requerente ou, ainda, quando a prova é determinada de ofício pelo Juíz. Porém, se a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o perito deverá receber seus honorários a cargo da parte vencida, somente ao final. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.041100-3, de Laguna, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-09-2015).
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Paulo da Silva Filho
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Laguna
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