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Jurisprudência


TJSC 2015.041104-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - INTERPOSIÇÃO CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO - CASAL EXECUTADO QUE REALIZOU, DOIS ANOS APÓS À CITAÇÃO VÁLIDA NO FEITO EXECUTIVO, A DOAÇÃO DE IMÓVEL À FILHA - EXISTÊNCIA, QUANDO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, DE DEMANDA CAPAZ DE REDUZIR OS TRANSMITENTES DOADORES À INSOLVÊNCIA - EXEGESE DO ART. 593, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - "CONSILIUM FRAUDIS" PRESUMÍVEL NA ESPÉCIE, TENDO EM VISTA QUE A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE FOI PROCEDIDA ENTRE ASCENDENTES E DESCENDENTE - ENTENDIMENTO DA SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INAPLICÁVEL "IN CASU" - DEMANDADOS QUE, ADEMAIS, NÃO POSSUEM OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - MANUTENÇÃO DO "DECISUM" QUE DECLAROU A INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, DETERMINANDO A CONSTRIÇÃO DO BEM - RECURSO DESPROVIDO. Para que se configure a fraude à execução faz-se necessária a presença concomitante de três requisitos: a) existência de demanda, ao tempo da alienação, na qual o devedor tenha sido citado validamente; b) prova, pelo registro da penhora ou por outro meio, de que o terceiro adquirente tinha ciência do processo; c) que a alienação dos bens seja capaz de reduzir o devedor à insolvência. Ainda, não obstante a disposição constante no art. 593, II, da Lei Adjetiva Civil, seja no sentido de considerar fraude à execução a alienação de bens quando, ao seu tempo, "corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência", a jurisprudência têm interpretado tal instituto de forma a preservar eventuais direitos do adquirente de boa-fé. Por outro lado, tratando-se de doação sucedida entre pais e filho, o "consilium fraudis" é inarredável e presumido, dispensando, pois, a prova da má-fé dos donatários e da adquirente, a significar a inaplicabilidade da súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. E este é o caso "sub judice", em que o casal de executados, então recorrentes, realizou ato donativo de um dos seus imóveis à sua filha após 2 (dois) anos da citação válida no feito executório. Além disso, não há comprovação nos autos da existência de outro patrimônio capaz de satisfazer o crédito perseguido, e, inclusive, de que os demais imóveis noticiados no feito, mesmo sendo de propriedade dos executados, estejam livres e desembaraçados de quaisquer ônus. Diante desse panorama, à luz do disposto no art. 593, II, do Código de Processo Civil, e do entendimento jurisprudencial acerca da matéria, a manutenção da decisão que entendeu pela ocorrência de fraude à execução é medida impositiva. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.041104-1, de São Bento do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-03-2016).

Data do Julgamento : 01/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Romano José Enzweiler
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : São Bento do Sul
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