TJSC 2015.041115-1 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AFERIR O GRAU DA ALEGADA DEBILIDADE PERMANENTE. DETERMINADA PERÍCIA JUDICIAL PARA SE AFERIR O GRAU DE INVALIDEZ. AUTORA AUSENTE. DECISÃO DECLARANDO A PRECLUSÃO TEMPORAL DA PROVA E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PROVA DE NATUREZA PESSOAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO. "Não obstante se saiba que a regra geral da intimação sobre a perícia dispense a intimação pessoal, uma vez que o art. 431-A não faz menção a tal exigência, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que nos casos em que a perícia recaia sobre a própria parte é necessária sua intimação pessoal e não apenas por seu causídico" (Apelação Cível n. 2012.085487-1, Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.041115-1, de Itapema, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2015).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AFERIR O GRAU DA ALEGADA DEBILIDADE PERMANENTE. DETERMINADA PERÍCIA JUDICIAL PARA SE AFERIR O GRAU DE INVALIDEZ. AUTORA AUSENTE. DECISÃO DECLARANDO A PRECLUSÃO TEMPORAL DA PROVA E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PROVA DE NATUREZA PESSOAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO. "Não obstante se saiba que a regra geral da intimação sobre a perícia dispense a intimação pessoal, uma vez que o art. 431-A não faz menção a tal exigência, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que nos casos em que a perícia recaia sobre a própria parte é necessária sua intimação pessoal e não apenas por seu causídico" (Apelação Cível n. 2012.085487-1, Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.041115-1, de Itapema, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2015).
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sônia Eunice Odwazny
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
Itapema
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