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Jurisprudência


TJSC 2015.041179-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. QUIMIOTERAPIA INDICADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA PRIMEIRA SESSÃO E NEGATIVA DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. MITIGAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI N. 9.656/1998. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. Considerando que o contrato de plano de saúde prevê cobertura para atendimentos de urgência e, que o autor era portador de câncer de pulmão, necessitando realizar sessões de quimioterapia com rapidez, inaceitável a negativa da ré, mormente pelo fato de já ter custeado a primeira sessão realizada por ele. Trata-se de relação de consumo, pelo que as cláusulas contratadas devem ser mitigadas e interpretadas da forma mais favorável ao consumidor. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. SOFRIMENTO PSICOLÓGICO E AFLIÇÃO CAUSADOS AO USUÁRIO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. ART. 43 DO CPC. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em que pese haver entendimentos no sentido de que o mero inadimplemento contratual não enseja indenização por danos morais, no caso concreto, a negativa em autorizar a realização de sessão de quimioterapia, diante da urgência informada pelo médico oncologista, causa, sem dúvida, grave aflição à parte adoecida, que precisa realizar o tratamento o mais rápido possível. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados critérios como a situação econômica das partes, a intensidade do sofrimento, o dolo ou grau da culpa do responsável. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.041179-7, de Itajaí, rel. Des. Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-04-2016).

Data do Julgamento : 14/04/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Vera Regina Bedin
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Itajaí
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