TJSC 2015.041181-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PARA INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO - VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL EM RAZÃO DE OBRA PÚBLICA - FATOR DESCONSIDERADO PELA MUNICIPALIDADE NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA EXAÇÃO - TRIBUTO INEXIGÍVEL - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO. "Pelo princípio do livre convencimento motivado do juiz, fincado no art. 131 do Código de Processo Civil, e pelo poder de ampla instrução processual, que é corolário daquele (CPC, art. 130), tendo em vista os elementos de convicção constantes do caderno processual, a perícia fazia-se dispensável. (...)" (Apelação Cível n. 2014.021543-9, de Braço do Norte, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 3.6.2014) "'- Sem lei específica não é lícito cobrar contribuição de melhoria. O Código Tributário, fixando critérios genéricos, não substitui a lei individualizadora, indispensável a exigência do tributo. '- 'A instituição de contribuição de melhoria está condicionada à prévia edição de norma legislativa. O fato do Código Tributário Municipal fazer remissão genérica às normas fixadas no artigo 82 do CTN, não supre os requisitos nele expressamente exigidos'. (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2001.005778-6, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17.05.2001)". (...) (Apelação Cível n. 2014.021380-6, de Maravilha, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 10.6.2014) O edital que prevê a realização de obra pública e utiliza como base de cálculo do tributo o valor da obra distribuindo o custo pela testada dos imóveis abrangidos pela melhoria, deixando, ademais, de indicar a valorização alcançada por cada um dos imóveis, desrespeita os preceitos estampados nos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional, o que, via de consequência, torna ilegal a cobrança do tributo". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091176-8, de Braço do Norte, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 03-03-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.041181-4, de Braço do Norte, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PARA INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO - VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL EM RAZÃO DE OBRA PÚBLICA - FATOR DESCONSIDERADO PELA MUNICIPALIDADE NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA EXAÇÃO - TRIBUTO INEXIGÍVEL - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO. "Pelo princípio do livre convencimento motivado do juiz, fincado no art. 131 do Código de Processo Civil, e pelo poder de ampla instrução processual, que é corolário daquele (CPC, art. 130), tendo em vista os elementos de convicção constantes do caderno processual, a perícia fazia-se dispensável. (...)" (Apelação Cível n. 2014.021543-9, de Braço do Norte, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 3.6.2014) "'- Sem lei específica não é lícito cobrar contribuição de melhoria. O Código Tributário, fixando critérios genéricos, não substitui a lei individualizadora, indispensável a exigência do tributo. '- 'A instituição de contribuição de melhoria está condicionada à prévia edição de norma legislativa. O fato do Código Tributário Municipal fazer remissão genérica às normas fixadas no artigo 82 do CTN, não supre os requisitos nele expressamente exigidos'. (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2001.005778-6, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17.05.2001)". (...) (Apelação Cível n. 2014.021380-6, de Maravilha, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 10.6.2014) O edital que prevê a realização de obra pública e utiliza como base de cálculo do tributo o valor da obra distribuindo o custo pela testada dos imóveis abrangidos pela melhoria, deixando, ademais, de indicar a valorização alcançada por cada um dos imóveis, desrespeita os preceitos estampados nos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional, o que, via de consequência, torna ilegal a cobrança do tributo". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091176-8, de Braço do Norte, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 03-03-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.041181-4, de Braço do Norte, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
Data do Julgamento
:
28/07/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Gilberto Kilian dos Anjos
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Braço do Norte
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