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Jurisprudência


TJSC 2015.041238-0 (Acórdão)

Ementa
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL RURAL SITUADO EM ÁREA NÃO-EDIFICÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, III, DA LEI N. 6.766/79. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO PATRIMONIAL. DEVER INDENIZATÓRIO INEXISTENTE. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA ACOLHIDA, PREJUDICADO O APELO. "1. As áreas non aedificandi às margens de estrada de rodagem subsumem-se às restrições administrativas, exonerando o Estado do dever de indenização. 2. "Permanecendo a área 'non aedificandi' à margem das estradas rurais no domínio do expropriado, não se tratando, deste modo, de zona urbana, ficando sujeita apenas a restrições de ordem administrativa, não cabe indenização". (STF - RE 99.545/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Segunda Turma, DJ 06.05.1983) 3. "A regra é que a área 'non aedificandi', situada às margens das rodovias públicas, não é indenizável, porquanto decorre de limitação administrativa ao direito de propriedade, estabelecida por lei ou regulamento administrativo (C. Civ, art. 572). Esse entendimento tem sido adotado especialmente em se tratando de área rural. No caso de área urbana, é necessário verificar-se se a restrição administrativa já existia antes da inclusão da área no perímetro urbano e se implica interdição do uso do imóvel. Em caso afirmativo, a indenização é devida". (REsp 38.861/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, DJ 18.11.1996) 4. Recurso Especial dos particulares desprovido." (REsp n. 760498/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 12.02.2007) (sem grifo no original) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.041238-0, de Abelardo Luz, rel. Des. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-03-2016).

Data do Julgamento : 22/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Steffen da Luz Fontes
Relator(a) : Ronei Danielli
Comarca : Abelardo Luz
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