TJSC 2015.041272-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CÓDIGO PENAL, ART. 217-A. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. LAUDO PERICIAL PSICOLÓGICO ELABORADO DE FORMA SUPERFICIAL PELA EXPERT. FALTA DE EMPENHO PARA COLHER A PROVA. INOCORRÊNCIA. RELATO QUE NÃO CONFIGURA PERÍCIA E QUE NÃO FOI ADOTADO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. IMPUGNAÇÃO RECHAÇADA. Se pelos esclarecimentos da psicóloga e das considerações finais constantes no Relato de Atendimento Psicológico por ela elaborado, o qual não se insere na condição de laudo pericial, pode-se inferir que, além do relatado pelo avô da vítima, ao confirmar o que ouviu sobre o fato, não há qualquer indicativo de que pudesse prejudicar o acusado, e que referido documento não foi levado em consideração pela togada sentenciante como meio de prova para embasar a condenação, não há falar em falta de empenho da expert para colher prova e, tampouco, em nulidade da ação penal. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA, DE SUA GENITORA E DE SEU PADASTRO. PALAVRAS UNÍSSONAS E CONVERGENTES. ATO LIBIDINOSO COMPROVADO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. Se o réu pega a vítima à força pelo braço, vindo a lesioná-la, conforme assinalado no laudo pericial, no qual o expert concluiu que ela apresentava "equimose no punho direito", e, ainda, aperta com força a sua vagina, demonstra que, ao contrário do alegado, possuía o intuito de satisfazer sua lascívia e, assim, pratica ato libidinoso diverso da conjunção carnal, ficando caracterizada a conduta descrita no art. 217-A do Código Penal. Nos delitos contra a liberdade sexual, normalmente praticados às escondidas, a palavra da vítima, desde que harmônica com as demais provas, é suficiente para embasar decreto condenatório, mormente quando sua declaração é corroborada por outros depoimentos e elementos de prova. PLEITO SUCESSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 61 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não deve prosperar o pedido de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, pois a ação desencadeada pelo réu se subsome, perfeitamente, ao tipo primário descrito no art. 217-A, caput, do Código Penal. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO. DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 2.º, § 1.º, da Lei n. 8.072/90 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena diferente do fechado, observando-se os parâmetros estabelecidos no Código Penal (art. 33). Assim, considerando que a pena foi fixada em 8 anos de reclusão e que o réu é primário e lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais, é possível o cumprimento da pena em regime semiaberto (CP, art. 33, § 2.º, "b"). RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO FIXADO DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.041272-0, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 22-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CÓDIGO PENAL, ART. 217-A. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. LAUDO PERICIAL PSICOLÓGICO ELABORADO DE FORMA SUPERFICIAL PELA EXPERT. FALTA DE EMPENHO PARA COLHER A PROVA. INOCORRÊNCIA. RELATO QUE NÃO CONFIGURA PERÍCIA E QUE NÃO FOI ADOTADO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. IMPUGNAÇÃO RECHAÇADA. Se pelos esclarecimentos da psicóloga e das considerações finais constantes no Relato de Atendimento Psicológico por ela elaborado, o qual não se insere na condição de laudo pericial, pode-se inferir que, além do relatado pelo avô da vítima, ao confirmar o que ouviu sobre o fato, não há qualquer indicativo de que pudesse prejudicar o acusado, e que referido documento não foi levado em consideração pela togada sentenciante como meio de prova para embasar a condenação, não há falar em falta de empenho da expert para colher prova e, tampouco, em nulidade da ação penal. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA, DE SUA GENITORA E DE SEU PADASTRO. PALAVRAS UNÍSSONAS E CONVERGENTES. ATO LIBIDINOSO COMPROVADO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. Se o réu pega a vítima à força pelo braço, vindo a lesioná-la, conforme assinalado no laudo pericial, no qual o expert concluiu que ela apresentava "equimose no punho direito", e, ainda, aperta com força a sua vagina, demonstra que, ao contrário do alegado, possuía o intuito de satisfazer sua lascívia e, assim, pratica ato libidinoso diverso da conjunção carnal, ficando caracterizada a conduta descrita no art. 217-A do Código Penal. Nos delitos contra a liberdade sexual, normalmente praticados às escondidas, a palavra da vítima, desde que harmônica com as demais provas, é suficiente para embasar decreto condenatório, mormente quando sua declaração é corroborada por outros depoimentos e elementos de prova. PLEITO SUCESSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 61 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não deve prosperar o pedido de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, pois a ação desencadeada pelo réu se subsome, perfeitamente, ao tipo primário descrito no art. 217-A, caput, do Código Penal. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO. DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 2.º, § 1.º, da Lei n. 8.072/90 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena diferente do fechado, observando-se os parâmetros estabelecidos no Código Penal (art. 33). Assim, considerando que a pena foi fixada em 8 anos de reclusão e que o réu é primário e lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais, é possível o cumprimento da pena em regime semiaberto (CP, art. 33, § 2.º, "b"). RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO FIXADO DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.041272-0, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 22-10-2015).
Data do Julgamento
:
22/10/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Jeferson Osvaldo Vieira
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Chapecó
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