TJSC 2015.041294-0 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ÁREA PREEXISTENTE RELATIVA À ANTIGA ESTRADA INCLUÍDA NO CÁLCULO DA ÁREA TOTAL EXPROPRIADA. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. "Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o valor da área do antigo traçado da rodovia." (Apelação Cível 2013.067686-1, Rel. Des. Jaime Ramos, de Descanso, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 24/10/2013). VALOR DO IMÓVEL EXPROPRIADO. EXPERT QUE CONSIDERA O VALOR DO BEM À EPOCA DO LAUDO PERICIAL PARA CALCULAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/41 e do artigo 12, § 2.º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, Resp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; Resp n. 957.064, Min. Denise Arruda)." [...] (Apelação Cível 2013.034860-1, Rel. Des. Newton Trisotto, de Anchieta, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 04/02/2014). CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO PELOS ÍNDICES RELATIVOS À REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, CONQUANTO LIMITADOS AO PATAMAR DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. EXEGESE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. JUROS COMPENSATÓRIOS. SENTENÇA OMISSA QUANTO AO TERMO FINAL DO GRAVAME. INCIDÊNCIA A PARTIR DA POSSE DO IMÓVEL PELO EXPROPRIANTE ATÉ A DATA DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. "Os juros compensatórios são calculados a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmula n. 69 do STJ), devendo ser fixados em 6% ao ano, a começar da data da Medida Provisória n. 1.577/97 até 13.09.01 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma das Súmulas ns. 408 do STJ e 618 do STF, até a inclusão do valor devido em precatório ou o prazo do pagamento da requisição de pequeno valor." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010234-2, de Porto União, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 11-06-2013). (AC 2014.064599-3, Rel. Des. Cid Goulart, de Campos Novos, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 11/11/2014) grifou-se. CUSTAS PROCESSUAIS. AUTARQUIAS ESTADUAIS. ISENÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 35, 'I'. DA LC 156/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LC 161/97. "A teor do art. 35, h, da LCE n. 156/97, com redação dada pela LC 161/97, as autarquias estaduais estão dispensadas do pagamento das custas processuais nos processos em geral" (Apelação Cível n.º 2012.079532-6, Rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 04/12/2012). RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.041294-0, de Abelardo Luz, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ÁREA PREEXISTENTE RELATIVA À ANTIGA ESTRADA INCLUÍDA NO CÁLCULO DA ÁREA TOTAL EXPROPRIADA. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. "Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o valor da área do antigo traçado da rodovia." (Apelação Cível 2013.067686-1, Rel. Des. Jaime Ramos, de Descanso, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 24/10/2013). VALOR DO IMÓVEL EXPROPRIADO. EXPERT QUE CONSIDERA O VALOR DO BEM À EPOCA DO LAUDO PERICIAL PARA CALCULAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/41 e do artigo 12, § 2.º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, Resp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; Resp n. 957.064, Min. Denise Arruda)." [...] (Apelação Cível 2013.034860-1, Rel. Des. Newton Trisotto, de Anchieta, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 04/02/2014). CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO PELOS ÍNDICES RELATIVOS À REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, CONQUANTO LIMITADOS AO PATAMAR DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. EXEGESE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. JUROS COMPENSATÓRIOS. SENTENÇA OMISSA QUANTO AO TERMO FINAL DO GRAVAME. INCIDÊNCIA A PARTIR DA POSSE DO IMÓVEL PELO EXPROPRIANTE ATÉ A DATA DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. "Os juros compensatórios são calculados a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmula n. 69 do STJ), devendo ser fixados em 6% ao ano, a começar da data da Medida Provisória n. 1.577/97 até 13.09.01 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma das Súmulas ns. 408 do STJ e 618 do STF, até a inclusão do valor devido em precatório ou o prazo do pagamento da requisição de pequeno valor." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010234-2, de Porto União, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 11-06-2013). (AC 2014.064599-3, Rel. Des. Cid Goulart, de Campos Novos, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 11/11/2014) grifou-se. CUSTAS PROCESSUAIS. AUTARQUIAS ESTADUAIS. ISENÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 35, 'I'. DA LC 156/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LC 161/97. "A teor do art. 35, h, da LCE n. 156/97, com redação dada pela LC 161/97, as autarquias estaduais estão dispensadas do pagamento das custas processuais nos processos em geral" (Apelação Cível n.º 2012.079532-6, Rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 04/12/2012). RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.041294-0, de Abelardo Luz, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
Data do Julgamento
:
11/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Steffen da Luz Fontes
Relator(a)
:
Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli
Comarca
:
Abelardo Luz
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