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Jurisprudência


TJSC 2015.041335-1 (Acórdão)

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO DOLOSA (CP, ART. 180, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE FOI FLAGRADO NA POSSE DE VEÍCULO SUBTRAÍDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 269 DO STJ. AGENTE REINCIDENTE. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA IMPOSTA EXPRESSAMENTE, DE FORMA CUMULATIVA, PELO ARTIGO LEGAL INFRINGIDO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE ANALISADA DE FORMA ADEQUADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA O OFERECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O agente que é flagrado na posse de veículo com registro de roubo e não apresenta comprovação da origem lícita do mesmo comete o crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal. - Com fulcro no art. 156 do Código Penal, impõe-se ao acusado comprovar a origem lícita do bem ou o desconhecimento que o mesmo é produto de crime. - Com observância da súmula 269, do STJ, é inviável a fixação do regime aberto para o resgate inicial da pena em se tratando de acusado reincidente. - Impossível o afastamento da pena de multa quando o artigo legal infringido cumula, expressamente, reprimenda corporal e multa. - Conforme precedente da Seção Criminal desta Corte, cabível a fixação de honorários advocatícios ao defensornomeado para o oferecimento das razões recurais, e que tal verba seja em pecúnia, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, e art. 3º do CPP, nos moldes do anexo único, Título III, item 41, da extinta tabela da Lei Complementar Estadual 155/1997. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.041335-1, de São João Batista, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 15-12-2015).

Data do Julgamento : 15/12/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Bertha Steckert Rezende
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : São João Batista
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