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Jurisprudência


TJSC 2015.041393-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL AOS CRIMES DE POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REFORMA PARCIAL. 1 A culpabilidade do agente no delito de posse de arma com numeração suprimida é intensa, visto que ele era foragido de outra comarca e portava constantemente o artefato bélico. A conduta social não foi suficientemente apurada, não podendo ser mensurada. Os motivos do crime, por sua vez, fogem à normalidade daquele previstos para o tipo, pois a arma de fogo apreendida era utilizada com intuito de fazer segurança para efetivar o comércio de entorpecentes. As circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal. 2 As circunstâncias do crime relativas à quantidade, qualidade e variedade de drogas, já foram sopesadas (art. 42 da Lei n. 11.343/06), não podendo ser novamente valoradas, sob pena de ofensa ao princípio do ne bis in idem. "O dano à sociedade (consequências), por sua vez, é inerente ao ato criminoso uma vez que a objetividade jurídica protegida pelo tipo penal do tráfico de drogas é a saúde pública. A prática do delito será danosa para a sociedade, não sendo válido o uso desse argumento como forma de aumentar a punição contra o agente" (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.024049-4, j. em 23/4/2015) DECRETO ABSOLUTÓRIO DO CORRÉU. RÉU PRESO EM FLAGRANTE COM DROGAS EM SUA RESIDÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS À CONDENAÇÃO POR DOLO EVENTUAL. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO, CONTUDO, DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. 1 "O transporte de droga em automóvel admite o dolo eventual, pois mesmo que o agente desconheça a presença do estupefaciente, possui plena consciência do risco de estar transportando drogas no interior do veículo, uma vez que a solicitação para o traslado do automóvel de um município a outro partiu de um desconhecido, mediante pagamento de certa quantia em dinheiro" (TJSC, Apelação Criminal n. 2010.034670-1, j. em 3/5/2011). 2 Da mesma forma, a guarda do entorpecente para agente sabidamente traficante e perigoso, pressupõe o conhecimento do conteúdo do pacote, ainda mais quando escondido em um compartimento sob um móvel na área de serviço da residência do réu. 3 "No delito de tráfico (art. 33, caput) e nas formas equiparadas (§ 1º), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário (não reincidente), de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (traficante, agindo de modo individual e ocasional). Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal" (Luiz Flávio Gomes). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.041393-5, de Lauro Müller, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 04-08-2015).

Data do Julgamento : 04/08/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Letícia Pavei Cachoeira
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Lauro Müller
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