TJSC 2015.041564-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR CONSERVAÇÃO INADEQUADA DE PROPRIEDADE IMÓVEL. INSURGÊNCIA CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE DEIXA DE CONHECER EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. TESES DE ORDEM PÚBLICA LEGALMENTE SUSCITADAS. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXAÇÃO MACULADA PELA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL (N. 74/00) QUE ALTEROU O ZONEAMENTO URBANO DE ÁREA PERTENCENTE AO AGRAVANTE E PASSOU A ÁREA AO DOMÍNIO PÚBLICO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL (AC N. 2007.022851-3). AUTUAÇÕES POSTERIORES AO ADVENTO DA LEGISLAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EXPROPRIADO AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. APRECIAÇÃO DE CASO ANÁLOGO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR EXTINTA A AÇÃO EXECUTIVA. 'Não é a partir da decisão judicial na ação de desapropriação que o ente público detém o domínio do bem, mas a partir da lei que impõe certas limitações que impedem o proprietário de usar, fruir e dispor integralmente do imóvel, até porque na ação de desapropriação o pedido precípuo do autor é o de ser indenizado pela perda da propriedade. Na medida em que as certidões de dívida ativa referem-se unicamente à cobrança da multa por estar o terreno em mau estado de conservação, agora constatado que o executado não era o responsável pela preservação do imóvel, é de se reformar a decisão interlocutória' (TJSC, AI n. 2011.084132-1 rel. Des. Júlio César Knoll, j. 14-08-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.041564-7, da Capital, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-11-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR CONSERVAÇÃO INADEQUADA DE PROPRIEDADE IMÓVEL. INSURGÊNCIA CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE DEIXA DE CONHECER EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. TESES DE ORDEM PÚBLICA LEGALMENTE SUSCITADAS. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXAÇÃO MACULADA PELA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL (N. 74/00) QUE ALTEROU O ZONEAMENTO URBANO DE ÁREA PERTENCENTE AO AGRAVANTE E PASSOU A ÁREA AO DOMÍNIO PÚBLICO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL (AC N. 2007.022851-3). AUTUAÇÕES POSTERIORES AO ADVENTO DA LEGISLAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EXPROPRIADO AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. APRECIAÇÃO DE CASO ANÁLOGO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR EXTINTA A AÇÃO EXECUTIVA. 'Não é a partir da decisão judicial na ação de desapropriação que o ente público detém o domínio do bem, mas a partir da lei que impõe certas limitações que impedem o proprietário de usar, fruir e dispor integralmente do imóvel, até porque na ação de desapropriação o pedido precípuo do autor é o de ser indenizado pela perda da propriedade. Na medida em que as certidões de dívida ativa referem-se unicamente à cobrança da multa por estar o terreno em mau estado de conservação, agora constatado que o executado não era o responsável pela preservação do imóvel, é de se reformar a decisão interlocutória' (TJSC, AI n. 2011.084132-1 rel. Des. Júlio César Knoll, j. 14-08-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.041564-7, da Capital, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-11-2015).
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Sandi
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Capital
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