TJSC 2015.041626-1 (Acórdão)
INDENIZATÓRIA. ROUBO DE CARGA DURANTE O TRANSPORTE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. IMPROCEDÊNCIA. ESPECIFICIDADE DO CASO. CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE FACULTATIVO ENTRE TRANSPORTADORA E SEGURADORA. RECONHECIMENTO TÁCITO DE RISCO INERENTE À ATIVIDADE EXERCIDA. AFASTAMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. Cediço que a prática de atos ilícitos, atribuídos a terceiro, como, por exemplo, o roubo de carga transportada, retira, em regra, a responsabilidade da empresa transportadora, por se tratar de um ato inevitável e irresistível apto a excluir a ilicitude. Contudo, nos casos em que a transportadora contrata o seguro de transporte de cargas contra roubos, esta posiciona-se de forma a reconhecer a possibilidade concreta de ocorrência de roubo de mercadoria e, consequentemente, o confirma como um risco inerente à atividade exercida, o que faz com que a excludente de ilicitude seja afastada. DENUNCIAÇÃO À LIDE À SEGURADORA PELA DEMANDADA. DISCUSSÃO ACERCA DA AUSÊNCIA OU NÃO DE CUMPRIMENTO DOS ITENS DE GERENCIAMENTO DE RISCO PREVISTOS NO CONTRATO DE SEGURO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Havendo discussão entre transportadora e seguradora acerca do cumprimento da cláusula de gerenciamento de risco, não permitida a dilação probatória pelo magistrado de piso, de se julgar prejudicado o apelo da interessada para se determinar, por conseguinte, o esclarecimento dos fatos em instrução, inclusive oral. APELOS PREJUDICADOS. AGRAVO RETIDO PROVIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA REABERTA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.041626-1, de Caçador, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2016).
Ementa
INDENIZATÓRIA. ROUBO DE CARGA DURANTE O TRANSPORTE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. IMPROCEDÊNCIA. ESPECIFICIDADE DO CASO. CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE FACULTATIVO ENTRE TRANSPORTADORA E SEGURADORA. RECONHECIMENTO TÁCITO DE RISCO INERENTE À ATIVIDADE EXERCIDA. AFASTAMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. Cediço que a prática de atos ilícitos, atribuídos a terceiro, como, por exemplo, o roubo de carga transportada, retira, em regra, a responsabilidade da empresa transportadora, por se tratar de um ato inevitável e irresistível apto a excluir a ilicitude. Contudo, nos casos em que a transportadora contrata o seguro de transporte de cargas contra roubos, esta posiciona-se de forma a reconhecer a possibilidade concreta de ocorrência de roubo de mercadoria e, consequentemente, o confirma como um risco inerente à atividade exercida, o que faz com que a excludente de ilicitude seja afastada. DENUNCIAÇÃO À LIDE À SEGURADORA PELA DEMANDADA. DISCUSSÃO ACERCA DA AUSÊNCIA OU NÃO DE CUMPRIMENTO DOS ITENS DE GERENCIAMENTO DE RISCO PREVISTOS NO CONTRATO DE SEGURO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Havendo discussão entre transportadora e seguradora acerca do cumprimento da cláusula de gerenciamento de risco, não permitida a dilação probatória pelo magistrado de piso, de se julgar prejudicado o apelo da interessada para se determinar, por conseguinte, o esclarecimento dos fatos em instrução, inclusive oral. APELOS PREJUDICADOS. AGRAVO RETIDO PROVIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA REABERTA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.041626-1, de Caçador, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2016).
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Josmael Rodrigo Camargo
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Caçador
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