TJSC 2015.041641-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, § 4º, I) - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO - INVIABILIDADE - PROVAS DA AUTORIA DELITIVA INSUFICIENTES PARA A PROLAÇÃO DE UM ÉDITO CONDENATÓRIO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A condenação criminal exige certeza absoluta, embasada em dados concretamente objetivos e indiscutíveis que evidenciem o delito e sua autoria, não bastando, para tanto, a alta probabilidade daquele ou desta. A certeza não pode ser subjetiva, formada pela consciência do julgador, de modo que, em remanescendo dúvida entre o jus puniendi e o jus libertatis, deve-se inclinar sempre em favor deste último, uma vez que dessa forma se estará aplicando um dos princípios corolários do Processo Penal de forma justa" (TJSC, Desa. Salete Silva Sommariva). (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.041641-2, da Capital, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 01-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, § 4º, I) - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO - INVIABILIDADE - PROVAS DA AUTORIA DELITIVA INSUFICIENTES PARA A PROLAÇÃO DE UM ÉDITO CONDENATÓRIO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A condenação criminal exige certeza absoluta, embasada em dados concretamente objetivos e indiscutíveis que evidenciem o delito e sua autoria, não bastando, para tanto, a alta probabilidade daquele ou desta. A certeza não pode ser subjetiva, formada pela consciência do julgador, de modo que, em remanescendo dúvida entre o jus puniendi e o jus libertatis, deve-se inclinar sempre em favor deste último, uma vez que dessa forma se estará aplicando um dos princípios corolários do Processo Penal de forma justa" (TJSC, Desa. Salete Silva Sommariva). (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.041641-2, da Capital, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 01-09-2015).
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Rodrigo Barreto
Relator(a)
:
Getúlio Corrêa
Comarca
:
Capital
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