TJSC 2015.041698-6 (Acórdão)
AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO A CONTAR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.483.620/SC -. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SE DAR A CONTAR DA DATA DO EVENTO DANOSO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL QUE SE IMPÕE. ATUALIZAÇÃO QUE, AINDA QUE APLICADA SOBRE O VALOR INDENIZATÓRIO, RESULTA EM MONTANTE INFERIOR AO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA MODIFICADA NESTE PONTO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 27-5-2015). RECURSO DO AUTOR. ENQUADRAMENTO DA INVALIDEZ. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 11.945/09. TESE AFASTADA. CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS QUE REGULAM O SEGURO OBRIGATÓRIO AFIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADIS. 4627 E 4350. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.495/2009. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 1º, II, DA LEI N. 6.194/1974. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA SÚMULA 474. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO INVALIDEZ PERMANENTE, PARCIAL E INCOMPLETA DE REPERCUSSÃO RESIDUAL SOBRE O MEMBRO INFERIOR DIREITO DO AUTOR (10% DE 70% DO TOTAL DA TABELA). INDENIZAÇÃO RECEBIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DO ART. 47 DO CDC AO CASO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRECEITOS QUE REGULAM O SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL ASSINADO POR PROFISSIONAL HABILITADO. PROVA APTA AO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO A CONTAR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. PLEITO PREJUDICADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS INTEGRALMENTE PELO AUTOR. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nos termos da Súmula 474, do Superior Tribunal de Justiça, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.041698-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO A CONTAR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.483.620/SC -. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SE DAR A CONTAR DA DATA DO EVENTO DANOSO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL QUE SE IMPÕE. ATUALIZAÇÃO QUE, AINDA QUE APLICADA SOBRE O VALOR INDENIZATÓRIO, RESULTA EM MONTANTE INFERIOR AO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA MODIFICADA NESTE PONTO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 27-5-2015). RECURSO DO AUTOR. ENQUADRAMENTO DA INVALIDEZ. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 11.945/09. TESE AFASTADA. CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS QUE REGULAM O SEGURO OBRIGATÓRIO AFIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADIS. 4627 E 4350. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.495/2009. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 1º, II, DA LEI N. 6.194/1974. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA SÚMULA 474. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO INVALIDEZ PERMANENTE, PARCIAL E INCOMPLETA DE REPERCUSSÃO RESIDUAL SOBRE O MEMBRO INFERIOR DIREITO DO AUTOR (10% DE 70% DO TOTAL DA TABELA). INDENIZAÇÃO RECEBIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DO ART. 47 DO CDC AO CASO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRECEITOS QUE REGULAM O SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL ASSINADO POR PROFISSIONAL HABILITADO. PROVA APTA AO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO A CONTAR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. PLEITO PREJUDICADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS INTEGRALMENTE PELO AUTOR. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nos termos da Súmula 474, do Superior Tribunal de Justiça, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.041698-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ezequiel Schlemper
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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