TJSC 2015.041739-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS DO DEFENSOR DATIVO COM BASE NA TABELA DA OAB/SC. INVIABILIDADE. TABELA SUGESTIVA, QUE NÃO VINCULA O JUÍZO. VERBA FIXADA, NA SENTENÇA, EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC, C/C O 3º DO CPP, E AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SEÇÃO CRIMINAL DESTE TRIBUNAL. ARBITRAMENTO QUE, CONSIDERANDO A ATUAÇÃO DO DEFENSOR NO CASO CONCRETO, MOSTRA-SE ADEQUADA COM O TRABALHO PRESTADO PELO CAUSÍDICO E A COMPLEXIDADE DA CAUSA, E CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. No arbitramento da verba honorária, os parâmetros a serem utilizados para a fixação judicial são de livre convencimento motivado do magistrado, v.g., o trabalho desempenhado, o grau de zelo profissional, tempo e labor exigido para a prestação do serviço e complexidade do caso concreto, haja vista tratar-se de defensor nomeado pelo juízo, e não de advogado contratado. Por isso que a tabela da OAB, disciplinando de modo apenas sugestivo e não obrigatório, não vincula o Juízo na fixação da verba honorária ao defensor dativo, sob pena de quebrar financeiramente o Estado se aplicada sistematicamente, de modo a tornar duvidosa a capacidade do erário de suportá-los. "O valor a ser fixado a título de verba honorária não deve ter por base o dispositivo legal mencionado pela defesa, porquanto este último se refere à remuneração dos defensores constituídos, tornando-se apenas uma norma de caráter sugestivo sem efeito vinculante, diferentemente da verba devida aos defensores nomeados pelo Estado, que era fixada de acordo com a tabela constante do Anexo Único da Lei Complementar Estadual n. 155/97, antes de ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal" (Apelação Criminal n. 2013.083236-6, Des. Alexandre d'Ivanenko, Terceira Câmara Criminal, de Joinville, j. 25/2/2014). (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.041739-7, de Blumenau, rel. Des. Rui Fortes, Terceira Câmara Criminal, j. 25-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS DO DEFENSOR DATIVO COM BASE NA TABELA DA OAB/SC. INVIABILIDADE. TABELA SUGESTIVA, QUE NÃO VINCULA O JUÍZO. VERBA FIXADA, NA SENTENÇA, EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC, C/C O 3º DO CPP, E AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SEÇÃO CRIMINAL DESTE TRIBUNAL. ARBITRAMENTO QUE, CONSIDERANDO A ATUAÇÃO DO DEFENSOR NO CASO CONCRETO, MOSTRA-SE ADEQUADA COM O TRABALHO PRESTADO PELO CAUSÍDICO E A COMPLEXIDADE DA CAUSA, E CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. No arbitramento da verba honorária, os parâmetros a serem utilizados para a fixação judicial são de livre convencimento motivado do magistrado, v.g., o trabalho desempenhado, o grau de zelo profissional, tempo e labor exigido para a prestação do serviço e complexidade do caso concreto, haja vista tratar-se de defensor nomeado pelo juízo, e não de advogado contratado. Por isso que a tabela da OAB, disciplinando de modo apenas sugestivo e não obrigatório, não vincula o Juízo na fixação da verba honorária ao defensor dativo, sob pena de quebrar financeiramente o Estado se aplicada sistematicamente, de modo a tornar duvidosa a capacidade do erário de suportá-los. "O valor a ser fixado a título de verba honorária não deve ter por base o dispositivo legal mencionado pela defesa, porquanto este último se refere à remuneração dos defensores constituídos, tornando-se apenas uma norma de caráter sugestivo sem efeito vinculante, diferentemente da verba devida aos defensores nomeados pelo Estado, que era fixada de acordo com a tabela constante do Anexo Único da Lei Complementar Estadual n. 155/97, antes de ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal" (Apelação Criminal n. 2013.083236-6, Des. Alexandre d'Ivanenko, Terceira Câmara Criminal, de Joinville, j. 25/2/2014). (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.041739-7, de Blumenau, rel. Des. Rui Fortes, Terceira Câmara Criminal, j. 25-08-2015).
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Clayton Cesar Wandscheer
Relator(a)
:
Rui Fortes
Comarca
:
Blumenau
Mostrar discussão