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Jurisprudência


TJSC 2015.041764-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE.. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRÊMIO. DESCONTO EM FOLHA. NÃO REPASSE PELA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. RESOLUÇÃO INVIÁVEL. PRECEDENTES. - Conforme entedimento consolidado neste Corte, "a mora no pagamento de parcela atinente ao prêmio não é causa suficiente a ensejar a negativa de cobertura e a rescisão da relação securitária sem que haja a prévia notificação do segurado para possibilitar o pagamento das prestações em atraso, com a incidência dos respectivos encargos. Assim, a cláusula contratual que prevê a resolução unilateral da avença pela seguradora deve ser considerada abusiva e, portanto, nula, em consonância com o disposto no art. 51, XI, do Código de Defesa do Consumidor. (TJSC, EI n. 2009.014745-3, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 11-05-2011). (2) COBERTURA. ACIDENTE. LESÃO NO OMBRO. INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO PELA SEGURADORA. APÓLICE E CONDIÇÕES GERAIS QUE NÃO PREVEEM DIFERENCIAÇÃO E CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRETENSÃO ACOLHIDA. - Se na apólice e nas condições gerais não há qualquer previsão de diferenciação entre o valor da indenização para invalidez total e parcial ou critérios de cálculo, como indicação de tabela da SUSEP, bem ainda se a seguradora apenas centra os seus argumentos na necessidade de ser invalidez permanente, tem-se por imperioso o acolhimento da pretensão do beneficiário que comprova, por perícia, o caráter não transitório da debilidade que o acomete. (3) SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. INVERSÃO. - Vencida, a seguradora ré responde pelas despesas processuais e honorários advocatícios, em percentual sobre a condenação. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.041764-1, de Braço do Norte, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2015).

Data do Julgamento : 27/08/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Pablo Vinícius Araldi
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Braço do Norte
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