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Jurisprudência


TJSC 2015.041796-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA CRIMINOSA. RECONVENÇÃO. VINDITA. DIVULGAÇÕES POR EMISSORA DE RÁDIO. - PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E IMPROCEDÊNCIA DA SEGUNDA NA ORIGEM. PRELIMINARES. (1) CERCEAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUTUAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. - Não há nulidade por cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide se as provas amealhadas são suficientes para a decisão qualificada da demanda. Adicione-se que, na espécie, a prova pretendida (inquérito policial que apura crime de homicídio), independentemente de seu teor, não alteraria o desfecho da lide. (2) SOBRESTAMENTO. DESFECHO DA APURAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL E PENAL. EXCEPCIONALIDADE INEXISTENTE. REJEIÇÃO. - As esferas civil e criminal possuem autonomia e independência entre si, vindo a sentença penal a vincular a civil apenas quando absolutória por negativa de autoria ou por inexistência do fato (CPP, art. 386, I e IV), hipóteses não verificadas na espécie, na qual, em verdade, inconclusivo o inquérito policial, sequer denúncia criminal há. MÉRITO. (3) ENTREVISTA EM EMISSORA DE RÁDIO. IMPUTAÇÃO DE CRIME. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. - Com a veiculação de infundada acusação delituosa, de forma negligente e imprudente, exsurge o dever de indenizar os flagrantes danos de ordem moral causados à integridade psíquica do ofendido, à medida em que atingido em sua honra, tanto objetiva quanto subjetiva. (4) QUANTUM. VETORES JURISPRUDENCIAIS INOBSERVADOS. MINORAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. - A fixação do importe indenizatório a título de danos morais, atendendo às peculiaridades do caso concreto, deve considerar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com observância das condições do ofensor e do bem jurídico tutelado, e das feições punitiva, reparatória e preventiva, não devendo ser excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao beneficiário, nem irrisório, sob pena de se tornar inócuo. Minoração adequada. (5) RECONVENÇÃO. DECLARAÇÕES EM RESPOSTA. INFORMAÇÕES OBTIDAS POR CONTA DA PROFISSÃO. VEICULAÇÃO. ILÍCITO VERIFICADO. ACOLHIMENTO. - Ofensivo o comportamento ostentado por agente policial ao revelar, via emissora de rádio, informações (sobre o reconvinte e seu filho) a que tem acesso exclusivamente em virtude do cargo que ocupa, utilizando-se de seu múnus público para realizar vindita moral. - Certo, pois, o cometimento de ilícito também pelo reconvindo, que, ainda que não nas mesmas proporções - visto que não imputou diretamente prática criminosa ao apelante -, ofendeu à honra e imagem do adverso, buscando diminuir-lhe a credibilidade perante a sociedade. (6) SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. - Tratando-se de causa em que há condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto presente parâmetro aquilatável de vitória para aferi-los quantitativamente, restam adequados quando fundamentadamente fixados em percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, à luz dos critérios qualitativos estabelecidos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.041796-4, de Araranguá, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).

Data do Julgamento : 08/10/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Gustavo Santos Mottola
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Araranguá
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