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Jurisprudência


TJSC 2015.041816-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DÚVIDA QUANTO À SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PLEITEANTE. SIMPLES AFIRMAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A OUTORGA DA BENESSE. OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES NA ORIGEM. POSTERIOR ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA INTERESSADA NO SENTIDO DE QUE A SIMPLES MENÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS JÁ BASTARIA PARA O DESFRUTE DA GRATUIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONDIÇÕES QUE IMPOSSIBILITAM O SEU DEFERIMENTO. DECISÓRIO ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A manutenção do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita é medida que se impõe, pois ao postulante foi aberto prazo para comprovar a insuficiência de recursos, tendo ele preferido insistir que a simples afirmação de necessidade é suficiente" (Agravo de Instrumento n. 2007.000545-8, de Palhoça, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Edson Ubaldo, j. 5-7-2007). "A simples afirmação unilateral de não ter o pretendente à obtenção do benefício da justiça gratuita condições de, sem sacrifício da própria subsistência, arcar com os custos do processo que deflagrou, não obriga o magistrado a, só por isso, deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita" (Agravo de Instrumento n. 2013.079083-1, de Braço do Norte, Segunda Câmara de Direito Civil, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 27-2-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.041816-2, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-09-2015).

Data do Julgamento : 15/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Joinville
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