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Jurisprudência


TJSC 2015.041821-0 (Acórdão)

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 157, CAPUT E § 2.º, I E II). SENTENÇA CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL (CPP, ART. 621, I). ERRO TÉCNICO NA APLICAÇÃO DA PENA. CABIMENTO EXCEPCIONAL. "Havendo a jurisprudência firmado entendimento de que a lei deve ser interpretada num determinado prisma [...] cabe revisão criminal, com base em afronta à lei, quando o magistrado adotar posicionamento oposto ao majoritário" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 1.070). "As hipóteses que admitem a propositura da revisão criminal estão expressamente previstas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal, entre as quais não se prevê a possibilidade de reavaliação da dosimetria da pena, porém a jurisprudência passou a admitir excepcionalmente o seu cabimento também quando ocorrer erro técnico ou explícita injustiça da decisão" (Revisão Criminal n. 2012.014844-8, de Xanxerê, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 27.6.2012). ANTECEDENTES CRIMINAIS E PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. OFENSA À SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INERÊNCIA AO TIPO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AFASTADAS. PENA-BASE READEQUADA. 1 Contraria o enunciado da Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça a sentença que considera, para fins de estipulação da pena-base acima do mínimo legal, procedimentos penais em curso e sentença condenatória sem trânsito em julgado. 2 A aferição da conduta social do acusado se dá pela análise de seu comportamento dentro da sociedade em que vive, de sorte que a míngua de maiores elementos não deve ser ela considerada para fins de estipulação da pena-base. In casu, o fato de os pais do requerente terem deixado de visitá-lo enquanto esteve recluso não é motivo suficientemente idôneo, por si só, para valorar negativamente tal circunstância. 3 O só desapossamento material eventualmente experimentado pela vítima é inerente aos crimes contra o patrimônio, não podendo tal valoração ser utilizada para fins de majoração da pena, ainda mais quando recuperados pela ação policial. PEDIDO REVISIONAL PROCEDENTE. (TJSC, Revisão Criminal n. 2015.041821-0, de Araquari, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Seção Criminal, j. 25-11-2015).

Data do Julgamento : 25/11/2015
Classe/Assunto : Seção Criminal
Órgão Julgador : Seção Criminal
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Araquari
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