TJSC 2015.041836-8 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE AMEAÇA E DESACATO (ART. 147 E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, AQUELE NA FORMA DA LEI N. 11.340/06). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR AS IMPUTAÇÕES FEITAS AO PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. RESIDÊNCIA FIXA QUE NÃO OBSTA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. SEGREGAÇÃO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sempre que restarem presentes prova da materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado, para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 2. Embora as penas máximas dos crimes em tese cometidos pelo paciente (arts. 147 e 331, ambos do Código Penal) não ultrapassem 04 (quatro) anos e em que pese a ausência de medida protetiva em favor da vítima, há nos autos informação de que o paciente é réu reincidente em crime doloso, mostrando-se presente, pois, uma das hipóteses de cabimento da prisão preventiva, conforme previsto no art. 313, II, do Código de Processo Penal. 3. "Consoante os precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a manutenção da prisão cautelar na sentença em que se condenou o paciente ao cumprimento de pena no regime semiaberto. [...]." (TJSC - Habeas Corpus n. 2014.052441-7, de Rio do Sul, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 26/08/2014). 4. Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice à manutenção da sua segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva. 5. A manutenção da custódia cautelar do paciente não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LXI, CF/88), pois devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. Cumpre lembrar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar. 7. "Demonstrado nos autos com base em fatos concretos que a prisão provisória é necessária para a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas nos incisos do artigo 319 do Código de Processo Penal". (TJSC - Habeas Corpus n. 2012.008842-7, de Capinzal, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 22/03/2012). (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.041836-8, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 28-07-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE AMEAÇA E DESACATO (ART. 147 E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, AQUELE NA FORMA DA LEI N. 11.340/06). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR AS IMPUTAÇÕES FEITAS AO PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. RESIDÊNCIA FIXA QUE NÃO OBSTA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. SEGREGAÇÃO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sempre que restarem presentes prova da materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado, para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 2. Embora as penas máximas dos crimes em tese cometidos pelo paciente (arts. 147 e 331, ambos do Código Penal) não ultrapassem 04 (quatro) anos e em que pese a ausência de medida protetiva em favor da vítima, há nos autos informação de que o paciente é réu reincidente em crime doloso, mostrando-se presente, pois, uma das hipóteses de cabimento da prisão preventiva, conforme previsto no art. 313, II, do Código de Processo Penal. 3. "Consoante os precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a manutenção da prisão cautelar na sentença em que se condenou o paciente ao cumprimento de pena no regime semiaberto. [...]." (TJSC - Habeas Corpus n. 2014.052441-7, de Rio do Sul, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 26/08/2014). 4. Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice à manutenção da sua segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva. 5. A manutenção da custódia cautelar do paciente não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LXI, CF/88), pois devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. Cumpre lembrar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar. 7. "Demonstrado nos autos com base em fatos concretos que a prisão provisória é necessária para a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas nos incisos do artigo 319 do Código de Processo Penal". (TJSC - Habeas Corpus n. 2012.008842-7, de Capinzal, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 22/03/2012). (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.041836-8, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 28-07-2015).
Data do Julgamento
:
28/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Lages
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