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Jurisprudência


TJSC 2015.041863-6 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INSURGÊNCIA EM FACE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ICMS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO IMPOSTO PAGO NAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS PARA ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO-MEMBRO, DESCONSIDERANDO-SE ÀQUILO QUE ANTECIPADAMENTE CREDITOU-SE O CONTRIBUINTE POR PRESUNÇÃO. MULTA DE 75% SOBRE O VALOR DO CRÉDITO INDEVIDO. ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 10.297/96. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REQUISITO PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PREVISTO NO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INATENDIDO. ACERTO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Para a concessão de tutela antecipada é necessário haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e prova inequívoca da verossimilhança de alegações que, confirmadas em cognição exauriente, conduziriam à procedência do pedido que se quer ver satisfeito antecipadamente" (Agravo de Instrumento n. 2012.073775-7, de Concórdia, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 02/04/2013). Para fins de aplicação do benefício fiscal previsto no art. 15 do anexo 2 do RICMS - a constituição, fictícia, de um crédito baseado em um determinado percentual (alíquota) sobre o valor do ICMS apurado na saída da operação promovida (débito de ICMS) -, não pode o contribuinte simplesmente computar o valor pago na operação de saída para estabelecimento localizado em outro Estado-membro, deixando de levar em conta aquilo que antecipadamente creditou-se por presunção. A apropriação de crédito de imposto considerado indevido pela legislação tributária é infração punível com multa de 75% (setenta e cinco por cento), ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 10.297/96. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.041863-6, de Chapecó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).

Data do Julgamento : 20/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Chapecó
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