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Jurisprudência


TJSC 2015.041880-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO AOS SÓCIOS-GERENTES, EM VIRTUDE DA ALEGADA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. HIPÓTESE ADMISSÍVEL SOMENTE DEPOIS DE ESGOTADOS TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS À PENHORA DE BENS DA EXECUTADA E DA COMPROVAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE, OU A GESTÃO FRAUDULENTA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 345 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO POR MEIO DE CARTA (AR). AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO. INDÍCIO INSUFICIENTE DA OCORRÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ENSEJAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1. 'A Primeira Seção do STJ no julgamento do Resp 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. A simples devolução de carta por AR não configura indícios de prova da dissolução irregular da pessoa jurídica. Precedentes' (STJ, REsp n. 1.368.377/PB, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 6.8.13). 2. 'Nos termos do art. 8º, inc. III, da Lei n. 6.830/80, após frustrada a tentativa de citação da executada por correio, deve ser permitido ao Fisco a realização de citação por oficial de justiça, seja como forma de exaurimento das diligências a viabilizar a futura citação por edital, seja para a obtenção de prova indiciária de dissolução irregular da empresa contribuinte a justificar o redirecionamento do procedimento executório ao sócio-gerente (CTN, art. 135)'. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.073655-9, de Biguaçu, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 26-02-2013)." (Agravo de Instrumento n. 2015.007219-3, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 04/08/2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.041880-1, de Rio Negrinho, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2016).

Data do Julgamento : 27/01/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Monike Silva Póvoas
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Rio Negrinho
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