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Jurisprudência


TJSC 2015.041898-0 (Acórdão)

Ementa
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE HEPATITE-C. MINISTRAÇÃO POR VIA ORAL, EM DOMICÍLIO. HIPÓTESE EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA NO CONTRATO. LICITUDE DA CLÁUSULA EXCLUDENTE. LEI N. 9.656/1998, ART. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos negócios efetuados entre fornecedor e consumidor, admitida a hipossuficiência do segundo, deve-se atentar, na interpretação das cláusulas contratuais, ao disposto no CDC, artigos 6º, III (direito à informação clara), 47 (nos casos de dubiedade, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor) e 51 (nulidade de cláusulas abusivas). Dessa feita, deve ser devidamente observada a proteção legal ao consumidor, sem incorrer-se em excesso, sendo respeitados, sempre, os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. A saúde é direito de todos e dever do Estado (CRFB, art. 196, caput). As operadoras de planos de saúde atuam de forma complementar, obrigando-se na extensão do contrato, obedecidos os parâmetros mínimos de cobertura definidos por lei e regulamentados pela ANS. "Estão excluídos das exigências mínimas de cobertura assistencial a ser oferecida pelas operadoras de plano de saúde o fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo se for o caso, nessa última hipótese, de tratamentos antineoplásicos (art. 10, V e VI, da Lei nº 9.656/1998)." (REsp 1481089/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 1.12.2015) Não é abusiva e não contraria o disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco o princípio da boa-fé objetiva (Código Civil, art. 113) a cláusula inserta em contrato de plano de saúde que exclui expressamente da cobertura o custeio de medicamentos ministrados pela via oral. Assim, em regra, é lícita a exclusão de cobertura do custeio de remédios a serem adquiridos pelo paciente em farmácia e que podem ser ministrados normalmente em sua residência, não guardando, pois, relação com atendimentos, exames e procedimentos médicos que são objeto do contrato, ressalvado o disposto no art. 20 da RN n. 387/2015 da ANS. A Resolução Normativa n. 387/2015 da ANS, em seu art. 20, § 1º, VI, estabeleceu que é permitida a exclusão de medicamentos a serem ministrados em domicílio, ressaltando, entretanto: "com exceção dos medicamentos previstos nos incisos X e XI do art. 21 desta RN e, ressalvando o disposto no artigo 14 desta resolução normativa". As exceções são hipóteses específicas, relacionadas com tratamentos quimioterápico e neoplásico, bem como a medicamento ministrado em situação de internação domiciliar, caso coberta pelo plano. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.041898-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2016).

Data do Julgamento : 07/04/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cristina Paul Cunha Bogo
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Balneário Camboriú
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