TJSC 2015.041911-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DO DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO QUE REVOGOU A DELIBERAÇÃO ANTERIOR QUE CONCEDEU A BUSCA E APREENSÃO DOS VEÍCULOS OBJETOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A EMPRESA REQUERIDA ENCONTRA-SE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO POSSUI ANOTAÇÃO PERANTE O REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, NÃO PODENDO, ASSIM, OS BENS SEREM RETOMADOS NOS MOLDES PROPOSTOS PELO CREDOR NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO DECISUM ANTERIOR QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DOS VEÍCULOS. PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. DECISÃO NO ÂMBITO DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU, DE FORMA EXPRESSA, A SUSPENSÃO DAS AÇÕES CONTRA A PESSOA JURÍDICA DEVEDORA, RESSALVADAS ÀQUELAS RELATIVAS A CRÉDITO OU PROPRIEDADE NA FORMA DOS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. "1. O credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005). 2. Não ocorrência, na hipótese, de peculiaridade apta a recomendar o afastamento circunstancial da regra, porquanto não demonstrado que o objeto da busca e apreensão envolva bens de capital essenciais à atividade empresarial, de maneira a atrair a exceção contida no § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005" (STJ, REsp n. 128.658/MG, rel. Min. Araújo, 27-8-2014). "Feitos os registros necessários, vale destacar que a Lei n. 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, estabelece em seu artigo 49 que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes à data do pedido, ainda que não vencidos e, seu § 3º dispõe expressamente que: [...] tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial. (Agravo de Instrumento n. 2012.055797-7, de Joinville, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 27-05-2014). VERIFICAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO COMPROVANDO O LICENCIAMENTO DOS BENS ATRAVÉS DO REGISTRO DE VEÍCULO E A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DOS AUTOMÓVEIS EM FAVOR DA PARTE CREDORA. "A regra do parágrafo primeiro do art. 1.361 é clara e precisa, criando uma alternativa registral para os contratos de alienação fiduciária de veículos, ou seja, excepcionando a regra de constituição do direito de propriedade fiduciária dos veículos. Dir-se-á que teria havido erro, equívoco, má-fé, deturpação da vontade do legislador, enfim, que a inserção ou se fizera em fraude. Não creio que tal tenha ocorrido, pois não posso presumir o ato ilícito, a conduta afrontosa à lei, a fraude, portanto, deve ser provada. Ao intérprete cabe observar a lei, da qual decorre o direito, como ensina Kelsen. A vontade do legislador é preocupação de psiquiatria, psicólogo ou sociólogo. Ao jurista cabe aplicar a lei, interpretando-a de acordo com métodos e processos consagrados ao longo da história dos povos. E não afasto a interpretação gramatical, a primeira dentro da investigação sistemática do sistema jurídico. E o faço com amparo na lição de Rui Barbosa , defendo a cidadania ameaçada por haver recebido condecoração estrangeira. Valeu-se da gramática. Na hipótese do parágrafo primeiro, a conjunção adversativa (?) criou a alternativa do registro administrativo no DETRAN, estabelecendo, sim, uma nova e especial regra de constituição do direito de propriedade fiduciária mediante registro dos contratos na repartição competente para fiscalizar e disciplinar o trânsito de veículos no país. [...] "[...] Deveras, consoante a ratio da Súmula nº 92 do Egrégio STJ, o registro no órgão de licenciamento faz as vezes do arquivo no Cartório de Títulos e Documentos (RTD), por isso que, mercê de a exigência de duplo registro revelar odiosa imposição, afronta o princípio da razoabilidade, posto impor desnecessário bis in idem, máxime a luz da interpretação autêntica levada a efeito pelo novel artigo 1.361 do Código Civil. 3. Sob esse enfoque, cumpre destacar a evolução jurisprudencial do Egrégio STJ até a formulação do verbete nº 92, que propugnou pela eficácia do registro no licenciamento do veículo, considerando-o mais eficaz do que a mera anotação no Cartório de Títulos e Documentos (RTD). Destarte, o RGI é o único registro exigível para os imóveis, oor isso que lindeira à ausência de razoabilidade a exigência de que em relação so bens móveis seja mister duplo registro [...]" (REsp 278.993/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 16.12.2002)" (IMHOF, Cristiano, Código Civil interpretado: anotado artigo por artigo. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 1418-1419). "Na melhor exegese do art. 1.361, § 1º, do Código Civil, as alienações fiduciárias de veículos automotores dispensam o registro no Cartório Títulos e Documentos (diferentemente do que ocorre nos demais bens móveis), bastando a anotação no certificado de registro do automóvel. (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2008.008841-7, de Fraiburgo, Segunda Câmara de Direito Público, rel. Des. Cid Goulart, j. 24-06-2008). IMPOSSIBILIDADE DE DELIBERAÇÃO, POR PARTE DESTE ÓRGÃO JULGADOR, NO SENTIDO DE QUE OS AUTOMÓVEIS OBJETO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NÃO SÃO ESSENCIAIS ÀS ATIVIDADES EMPRESARIAIS, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ACERCA DO PONTO POR PARTE DO INTERESSADO. "Sobre o tema, leciona Luiz Orione Neto: [...] a proibição da non reformatio in pejus tem por objetivo evitar que o tribunal destinatário do recurso possa decidir de modo a piorar a situação do recorrente, ou porque extrapole o âmbito de devolutividade fixado com a interposição do recurso, ou, ainda, em virtude de não haver recurso da parte contrária. [...] O efeito devolutivo, inerente a todos os recursos, transfere ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. A reformatio in pejus indica a reforma em prejuízo do recorrente, ofendendo a personalidade recursal, ou seja, não pode o órgão jurisdicional julgador do recurso modificar a decisão impugnada para piorar a situação de quem recorreu (ou beneficiar a de quem não recorreu). (ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 221 e 223)" (Apelação Cível n. 2009.048439-9, de Caçador, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 8-7-2010). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.041911-9, de Brusque, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-11-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DO DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO QUE REVOGOU A DELIBERAÇÃO ANTERIOR QUE CONCEDEU A BUSCA E APREENSÃO DOS VEÍCULOS OBJETOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A EMPRESA REQUERIDA ENCONTRA-SE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO POSSUI ANOTAÇÃO PERANTE O REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, NÃO PODENDO, ASSIM, OS BENS SEREM RETOMADOS NOS MOLDES PROPOSTOS PELO CREDOR NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO DECISUM ANTERIOR QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DOS VEÍCULOS. PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. DECISÃO NO ÂMBITO DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU, DE FORMA EXPRESSA, A SUSPENSÃO DAS AÇÕES CONTRA A PESSOA JURÍDICA DEVEDORA, RESSALVADAS ÀQUELAS RELATIVAS A CRÉDITO OU PROPRIEDADE NA FORMA DOS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. "1. O credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005). 2. Não ocorrência, na hipótese, de peculiaridade apta a recomendar o afastamento circunstancial da regra, porquanto não demonstrado que o objeto da busca e apreensão envolva bens de capital essenciais à atividade empresarial, de maneira a atrair a exceção contida no § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005" (STJ, REsp n. 128.658/MG, rel. Min. Araújo, 27-8-2014). "Feitos os registros necessários, vale destacar que a Lei n. 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, estabelece em seu artigo 49 que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes à data do pedido, ainda que não vencidos e, seu § 3º dispõe expressamente que: [...] tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial. (Agravo de Instrumento n. 2012.055797-7, de Joinville, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 27-05-2014). VERIFICAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO COMPROVANDO O LICENCIAMENTO DOS BENS ATRAVÉS DO REGISTRO DE VEÍCULO E A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DOS AUTOMÓVEIS EM FAVOR DA PARTE CREDORA. "A regra do parágrafo primeiro do art. 1.361 é clara e precisa, criando uma alternativa registral para os contratos de alienação fiduciária de veículos, ou seja, excepcionando a regra de constituição do direito de propriedade fiduciária dos veículos. Dir-se-á que teria havido erro, equívoco, má-fé, deturpação da vontade do legislador, enfim, que a inserção ou se fizera em fraude. Não creio que tal tenha ocorrido, pois não posso presumir o ato ilícito, a conduta afrontosa à lei, a fraude, portanto, deve ser provada. Ao intérprete cabe observar a lei, da qual decorre o direito, como ensina Kelsen. A vontade do legislador é preocupação de psiquiatria, psicólogo ou sociólogo. Ao jurista cabe aplicar a lei, interpretando-a de acordo com métodos e processos consagrados ao longo da história dos povos. E não afasto a interpretação gramatical, a primeira dentro da investigação sistemática do sistema jurídico. E o faço com amparo na lição de Rui Barbosa , defendo a cidadania ameaçada por haver recebido condecoração estrangeira. Valeu-se da gramática. Na hipótese do parágrafo primeiro, a conjunção adversativa (?) criou a alternativa do registro administrativo no DETRAN, estabelecendo, sim, uma nova e especial regra de constituição do direito de propriedade fiduciária mediante registro dos contratos na repartição competente para fiscalizar e disciplinar o trânsito de veículos no país. [...] "[...] Deveras, consoante a ratio da Súmula nº 92 do Egrégio STJ, o registro no órgão de licenciamento faz as vezes do arquivo no Cartório de Títulos e Documentos (RTD), por isso que, mercê de a exigência de duplo registro revelar odiosa imposição, afronta o princípio da razoabilidade, posto impor desnecessário bis in idem, máxime a luz da interpretação autêntica levada a efeito pelo novel artigo 1.361 do Código Civil. 3. Sob esse enfoque, cumpre destacar a evolução jurisprudencial do Egrégio STJ até a formulação do verbete nº 92, que propugnou pela eficácia do registro no licenciamento do veículo, considerando-o mais eficaz do que a mera anotação no Cartório de Títulos e Documentos (RTD). Destarte, o RGI é o único registro exigível para os imóveis, oor isso que lindeira à ausência de razoabilidade a exigência de que em relação so bens móveis seja mister duplo registro [...]" (REsp 278.993/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 16.12.2002)" (IMHOF, Cristiano, Código Civil interpretado: anotado artigo por artigo. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 1418-1419). "Na melhor exegese do art. 1.361, § 1º, do Código Civil, as alienações fiduciárias de veículos automotores dispensam o registro no Cartório Títulos e Documentos (diferentemente do que ocorre nos demais bens móveis), bastando a anotação no certificado de registro do automóvel. (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2008.008841-7, de Fraiburgo, Segunda Câmara de Direito Público, rel. Des. Cid Goulart, j. 24-06-2008). IMPOSSIBILIDADE DE DELIBERAÇÃO, POR PARTE DESTE ÓRGÃO JULGADOR, NO SENTIDO DE QUE OS AUTOMÓVEIS OBJETO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NÃO SÃO ESSENCIAIS ÀS ATIVIDADES EMPRESARIAIS, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ACERCA DO PONTO POR PARTE DO INTERESSADO. "Sobre o tema, leciona Luiz Orione Neto: [...] a proibição da non reformatio in pejus tem por objetivo evitar que o tribunal destinatário do recurso possa decidir de modo a piorar a situação do recorrente, ou porque extrapole o âmbito de devolutividade fixado com a interposição do recurso, ou, ainda, em virtude de não haver recurso da parte contrária. [...] O efeito devolutivo, inerente a todos os recursos, transfere ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. A reformatio in pejus indica a reforma em prejuízo do recorrente, ofendendo a personalidade recursal, ou seja, não pode o órgão jurisdicional julgador do recurso modificar a decisão impugnada para piorar a situação de quem recorreu (ou beneficiar a de quem não recorreu). (ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 221 e 223)" (Apelação Cível n. 2009.048439-9, de Caçador, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 8-7-2010). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.041911-9, de Brusque, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-11-2015).
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Clarice Ana Lanzarini
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Brusque
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