TJSC 2015.041919-5 (Acórdão)
CIVIL - ALIMENTOS AVOENGOS - AVÓ PATERNA - LIMINAR - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DO PAI - SITUAÇÃO DE DESEMPREGO - REQUISITOS PRESENTES - INTERLOCUTÓRIO REFORMADO 1 Os alimentos destinam-se à satisfação das necessidades daquele que não pode provê-los a si próprio, compreendendo não apenas o essencial ao sustento, mas também o que for imprescindível para a manutenção das condições sociais do indivíduo, sem prejudicar-lhe as condições básicas de vida digna. 2 A responsabilidade dos avós em prestar alimentos aos netos é excepcional, subsidiária, complementar e transitória. Desse modo, os alimentos avoengos ficam condicionados à demonstração de que os genitores do alimentando, seja o pai ou a mãe, não possam ser encontrados ou que não disponham de condições de honrar a obrigação. 3 Evidenciada - ainda que em análise perfunctória - a ausência do pai, bem assim a declaração de que não mais se encontra empregado, aliado à necessidade de serem preservados os interesses dos menores alimentandos, mostra-se justificado o pleito liminar de alimentos em face da avó paterna. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.041919-5, de Videira, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2016).
Ementa
CIVIL - ALIMENTOS AVOENGOS - AVÓ PATERNA - LIMINAR - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DO PAI - SITUAÇÃO DE DESEMPREGO - REQUISITOS PRESENTES - INTERLOCUTÓRIO REFORMADO 1 Os alimentos destinam-se à satisfação das necessidades daquele que não pode provê-los a si próprio, compreendendo não apenas o essencial ao sustento, mas também o que for imprescindível para a manutenção das condições sociais do indivíduo, sem prejudicar-lhe as condições básicas de vida digna. 2 A responsabilidade dos avós em prestar alimentos aos netos é excepcional, subsidiária, complementar e transitória. Desse modo, os alimentos avoengos ficam condicionados à demonstração de que os genitores do alimentando, seja o pai ou a mãe, não possam ser encontrados ou que não disponham de condições de honrar a obrigação. 3 Evidenciada - ainda que em análise perfunctória - a ausência do pai, bem assim a declaração de que não mais se encontra empregado, aliado à necessidade de serem preservados os interesses dos menores alimentandos, mostra-se justificado o pleito liminar de alimentos em face da avó paterna. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.041919-5, de Videira, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2016).
Data do Julgamento
:
07/03/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Frederico Andrade Siegel
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Videira
Mostrar discussão