main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.041932-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ELETRÔNICO. DOCUMENTO DIGITALIZADO. REQUERIMENTO DE JUNTADA DOS ORIGINAIS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RAZÕES RECURSAIS AMPARADAS NO DIREITO À POSTERIOR SUSCITAÇÃO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. ARGUMENTAÇÃO ACOLHIDA. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO EXERCÍCIO AO CONTRADITÓRIO. VISTAS À SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Há minúcias que podem ser detectadas nos originais, e imperceptíveis em documento digitalizado, que podem ser importantes para a resolução da parte que suscitar arguição de falsidade. Sem embargo do dever da parte de conhecer os documentos que assinou, é necessário ponderar que o passar do tempo naturalmente pode trazer dúvida sobre os detalhes dos conteúdos de cada uma das cláusulas contratuais. Dessa feita, o exame dos originais do contrato pode, atendidas as particularidades do caso concreto, revelar-se indispensável à defesa. É direito da parte ter acesso aos originais na hipótese em que o simples exame de extrato ou de cópia digitalizada seja insuficiente para a obtenção dos elementos necessários ao ajuizamento de incidente de falsidade, seja para questionar a adulteração do documento ou a autenticidade da assinatura. Em tal hipótese, respeitado o princípio da ampla defesa, conta-se da ciência da juntada dos originais o prazo de dez dias para a suscitação do incidente (CPC, artigo 390). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.041932-2, de Garopaba, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).

Data do Julgamento : 03/12/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rui César Lopes Peiter
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Garopaba
Mostrar discussão