TJSC 2015.041958-0 (Acórdão)
AMBIENTAL. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL SITUADO EM ZONA URBANA CONSOLIDADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO FLORESTAL. PREVALÊNCIA DA LC MUNICIPAL N. 747/2010. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA AFASTAR O EMPREGO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL NA ANÁLISE DO PEDIDO DE LICENÇA. "A aplicabilidade do Código Florestal em áreas urbanas consolidadas é matéria reiteradamente discutida pelas Câmaras de Direito Público desta Corte, que têm decidido no sentido de afastar a incidência daquele Código naqueles casos. Deste modo é o caso de aplicar-se o art. 4º da Lei de Parcelamento de Solo Urbano (Lei n. 6.766/79). Entretanto, também é acertada a aplicação de Lei Municipal Ambiental quando esta condiciona a expedição de licenciamento ambiental para edificação com o um recuo superior àquele previsto pela Lei Federal n. 6.766/79, por ser mais protetiva ao meio ambiente." (AI n. 2013.056182-1, de Blumenau, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 2-9-2014). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2015.041958-0, de Blumenau, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-11-2015).
Ementa
AMBIENTAL. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL SITUADO EM ZONA URBANA CONSOLIDADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO FLORESTAL. PREVALÊNCIA DA LC MUNICIPAL N. 747/2010. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA AFASTAR O EMPREGO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL NA ANÁLISE DO PEDIDO DE LICENÇA. "A aplicabilidade do Código Florestal em áreas urbanas consolidadas é matéria reiteradamente discutida pelas Câmaras de Direito Público desta Corte, que têm decidido no sentido de afastar a incidência daquele Código naqueles casos. Deste modo é o caso de aplicar-se o art. 4º da Lei de Parcelamento de Solo Urbano (Lei n. 6.766/79). Entretanto, também é acertada a aplicação de Lei Municipal Ambiental quando esta condiciona a expedição de licenciamento ambiental para edificação com o um recuo superior àquele previsto pela Lei Federal n. 6.766/79, por ser mais protetiva ao meio ambiente." (AI n. 2013.056182-1, de Blumenau, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 2-9-2014). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2015.041958-0, de Blumenau, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-11-2015).
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
João Baptista Vieira Sell
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Blumenau
Mostrar discussão