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Jurisprudência


TJSC 2015.042001-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE GLAUCOMA. TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓPTICA BILATERAL. NEGATIVA DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA. PREVISÃO CONTRATUAL. DISPOSIÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 54, § 4º, DA LEI N. 8.078/1990. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 47 DO CODECON. PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS) EM PATAMAR MÍNIMO A SER CUMPRIDO. PREVALÊNCIA DO BEM MAIOR TUTELÁVEL. INTEGRIDADE FÍSICA DO PACIENTE. INTERPRETAÇÃO E EXECUÇÃO QUE SEGUEM OS DITAMES DA BOA-FÉ. DANOS MORAIS. ABALO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE COMPENSAR AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Em tema de planos de saúde, como tem entendido o STJ e esta Corte, se o contrato é concebido para atender os custos pertinentes a tratamento de determinadas doenças, deve ele dispor apenas sobre quais as patologias cobertas e não sobre os tipos de tratamentos cabíveis a cada uma delas. Do contrario, seria aceitar que a empresa que gerencia o plano de saúde decidisse no lugar do médico qual o tratamento mais indicado" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030726-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 9-4-2015). '"O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade"' (STJ, Resp. n.º 202.654/RJ, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.004724-8, de Itajaí, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 3-3-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.042001-9, de Blumenau, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-07-2015).

Data do Julgamento : 28/07/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Blumenau
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