TJSC 2015.042008-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APREENSÃO DE 25,6G DE CRACK. DECLARAÇÕES FIRMES E UNÍSSONAS DOS AGENTES PÚBLICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA USO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DESTINAÇÃO COMERCIAL DEMONSTRADA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA O RECONHECIMENTO DA NARCOTRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 A particularidade de o agente não ter sido surpreendido no exato momento em que negociava os entorpecentes não impede a caracterização do crime de tráfico, pois "manter em depósito" e "guardar" são condutas descritas pelo legislador no caput do art. 33, dispensando, como corolário, a efetiva comprovação da mercancia. 2 A condição de usuário não descaracteriza o crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, tampouco possibilita a desclassificação para consumo próprio, pois nada impede que o usuário ou viciado seja também traficante e, se a prova dos autos indicar essa condição - como no caso -, obstado se encontra o afastamento da condenação. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/03). PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO E LESIVIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. TESE AFASTADA. O agente que mantém em sua residência munições sem a devida licença incide no crime definido no art. 12 do Estatuto do Desarmamento, ainda que não detenha arma de fogo em seu poder, pois o risco de dano é presumido. DOSIMETRIA REALIZADA COM ACERTO. ABRANDAMENTO DOS REGIMES. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DAS PENAS IMPOSTAS E REINCIDÊNCIA QUE INDICAM A NECESSIDADE DO REGIME FECHADO PARA O RESGATE DA SANÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS E DO SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA RELATIVA À POSSE DE MUNIÇÃO. 1 A reprimenda, fixada com atenção ao art. 59 do Código Penal e aos demais parâmetros legais, não se mostra exacerbada, tampouco injusta, mas suficiente à retribuição, prevenção e ressocialização do apenado. 2 Além de a pena aplicada extrapolar 4 (quatro) anos, a gravidade concreta do delito, que envolvia a venda de crack, e a reincidência, impõem a manutenção do regime fechado para o tráfico de drogas (art. 33, § 3º, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/06). 3 "O condenado à pena de detenção que é reincidente deve iniciar o cumprimento de sua pena no regime semiaberto, independentemente do quantum de reprimenda a ele fixado" (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.085367-3, j. em 15/8/2014). PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR APREENDIDO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO NUMERÁRIO. "A restituição de bem apreendido somente é cabível quando não exista dúvida quanto ao direito do reclamante (artigo 120 do Código de Processo Penal)" (TJSC, Apelação Criminal n. 2007.011929-0, j. em 8/5/2007). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.042008-8, de Canoinhas, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 11-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APREENSÃO DE 25,6G DE CRACK. DECLARAÇÕES FIRMES E UNÍSSONAS DOS AGENTES PÚBLICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA USO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DESTINAÇÃO COMERCIAL DEMONSTRADA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA O RECONHECIMENTO DA NARCOTRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 A particularidade de o agente não ter sido surpreendido no exato momento em que negociava os entorpecentes não impede a caracterização do crime de tráfico, pois "manter em depósito" e "guardar" são condutas descritas pelo legislador no caput do art. 33, dispensando, como corolário, a efetiva comprovação da mercancia. 2 A condição de usuário não descaracteriza o crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, tampouco possibilita a desclassificação para consumo próprio, pois nada impede que o usuário ou viciado seja também traficante e, se a prova dos autos indicar essa condição - como no caso -, obstado se encontra o afastamento da condenação. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/03). PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO E LESIVIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. TESE AFASTADA. O agente que mantém em sua residência munições sem a devida licença incide no crime definido no art. 12 do Estatuto do Desarmamento, ainda que não detenha arma de fogo em seu poder, pois o risco de dano é presumido. DOSIMETRIA REALIZADA COM ACERTO. ABRANDAMENTO DOS REGIMES. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DAS PENAS IMPOSTAS E REINCIDÊNCIA QUE INDICAM A NECESSIDADE DO REGIME FECHADO PARA O RESGATE DA SANÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS E DO SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA RELATIVA À POSSE DE MUNIÇÃO. 1 A reprimenda, fixada com atenção ao art. 59 do Código Penal e aos demais parâmetros legais, não se mostra exacerbada, tampouco injusta, mas suficiente à retribuição, prevenção e ressocialização do apenado. 2 Além de a pena aplicada extrapolar 4 (quatro) anos, a gravidade concreta do delito, que envolvia a venda de crack, e a reincidência, impõem a manutenção do regime fechado para o tráfico de drogas (art. 33, § 3º, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/06). 3 "O condenado à pena de detenção que é reincidente deve iniciar o cumprimento de sua pena no regime semiaberto, independentemente do quantum de reprimenda a ele fixado" (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.085367-3, j. em 15/8/2014). PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR APREENDIDO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO NUMERÁRIO. "A restituição de bem apreendido somente é cabível quando não exista dúvida quanto ao direito do reclamante (artigo 120 do Código de Processo Penal)" (TJSC, Apelação Criminal n. 2007.011929-0, j. em 8/5/2007). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.042008-8, de Canoinhas, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 11-08-2015).
Data do Julgamento
:
11/08/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gisele Ribeiro
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Canoinhas
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