TJSC 2015.042039-4 (Acórdão)
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC. DEPÓSITO PARA SEGURANÇA DO JUÍZO A FIM DE POSSIBILITAR O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO QUE NÃO REPRESENTA PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO. O art. 475-J do Código de Processo Civil é claro ao prever que, uma vez intimado, o devedor deve pagar espontaneamente o valor cobrado à parte credora, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento). O pagamento espontâneo mencionado no referido dispositivo legal, porém, não confunde com o depósito feito para garantir o Juízo e permitir o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. O arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença decorre do fato de que a parte condenada a satisfazer determinada obrigação, não tendo cumprido espontaneamente a decisão judicial, deu causa à que este procedimento fosse instaurado, optando por arcar com novo ônus de sucumbência. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.042039-4, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).
Ementa
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC. DEPÓSITO PARA SEGURANÇA DO JUÍZO A FIM DE POSSIBILITAR O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO QUE NÃO REPRESENTA PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO. O art. 475-J do Código de Processo Civil é claro ao prever que, uma vez intimado, o devedor deve pagar espontaneamente o valor cobrado à parte credora, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento). O pagamento espontâneo mencionado no referido dispositivo legal, porém, não confunde com o depósito feito para garantir o Juízo e permitir o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. O arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença decorre do fato de que a parte condenada a satisfazer determinada obrigação, não tendo cumprido espontaneamente a decisão judicial, deu causa à que este procedimento fosse instaurado, optando por arcar com novo ônus de sucumbência. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.042039-4, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Leandro Passig Mendes
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Lages
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