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Jurisprudência


TJSC 2015.042053-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. TESE PROFÍCUA. VERBA FIXADA DE FORMA EXCESSIVA. MONTANTE QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL AO SERVIÇO PRESTADO PELO EXPERT, A DURAÇÃO DO TRABALHO E A MODESTA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. VALOR ARBITRADO EM DESCONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO IMPOSITIVA. APLICABILIDADE DA TABELA ANEXA À RESOLUÇÃO Nº 558/07 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. "[...] 'Embora o Juiz tenha liberdade para arbitrar os honorários periciais (art. 7º, da LCE n. 156/97), eles devem ser fixados com razoabilidade, ante a complexidade da perícia, o tempo despendido para sua realização e os exames efetivados pelo perito, podendo-se reduzir o valor daqueles que forem considerados excessivos. No caso de perícia médica para análise de benefício acidentário a cargo do INSS, pode-se utilizar como parâmetro a Tabela II anexa à Resolução do Conselho da Justiça Federal, que trata dos honorários periciais nas causas previdenciárias de competência da Justiça Federal ou delegada à Justiça Estadual.' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.010955-2, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos, j. 05/03/2015)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.022144-2, de Biguaçu, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 04/08/2015). RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.042053-8, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-11-2015).

Data do Julgamento : 24/11/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : José Maurício Lisboa
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : Capital
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