TJSC 2015.042062-4 (Acórdão)
MATÉRIA NÃO VENTILADA NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O exame das decisões judiciais em segundo grau de jurisdição restringem-se ao conteúdo do provimento atacado, sob pena de supressão de instância. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO EM RAZÃO DA GARANTIA DO JUÍZO. POSTERIOR REALIZAÇÃO DE PENHORA ON LINE, PELO SISTEMA BACEN JUD, NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. SIMPLES ATO DE PENHORA, E NÃO DE EFETIVA EXPROPRIAÇÃO. EXEGESE DO ART. 739-A, § 6º, DO CPC. EXECUÇÃO GARANTIDA COM NUMERÁRIO, ADEMAIS, BASTANTE ÍNFIMO. DÉBITO SIGNIFICATIVO QUE, POR OCASIÃO DO OFERECIMENTO DOS EMBARGOS DA DEVEDORA, DEVERIA SER INTEGRALMENTE COBERTO PELA GARANTIA OFERECIDA. Tanto quanto o legislador possibilitou que a execução pode ser suspensa, com a oposição dos embargos e mediante a prévia e suficiente segurança do juízo por penhora, depósito ou caução [suficiente quer dizer que "tem que atender a todo o valor do crédito reclamado na execução" (MARINONI, Guilherme Luiz. CPC Comentado. 5ª ed. São Paulo: RT, 2013)], em razão da possibilidade de a demanda executiva causar à executada dano de difícil ou incerta reparação (art. 739-A, § 1º, do CPC), igualmente há disposição específica, pautada, a propósito, no princípio da efetividade da tutela executiva, no sentido que "a concessão do efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e avaliação de bens" (§ 3º), notadamente se a garantia oferecida em numerário depositado em outros autos não cobre nem sequer 1/4 (um quarto) do valor em execução. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, EM RELAÇÃO A ESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.042062-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2016).
Ementa
MATÉRIA NÃO VENTILADA NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O exame das decisões judiciais em segundo grau de jurisdição restringem-se ao conteúdo do provimento atacado, sob pena de supressão de instância. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO EM RAZÃO DA GARANTIA DO JUÍZO. POSTERIOR REALIZAÇÃO DE PENHORA ON LINE, PELO SISTEMA BACEN JUD, NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. SIMPLES ATO DE PENHORA, E NÃO DE EFETIVA EXPROPRIAÇÃO. EXEGESE DO ART. 739-A, § 6º, DO CPC. EXECUÇÃO GARANTIDA COM NUMERÁRIO, ADEMAIS, BASTANTE ÍNFIMO. DÉBITO SIGNIFICATIVO QUE, POR OCASIÃO DO OFERECIMENTO DOS EMBARGOS DA DEVEDORA, DEVERIA SER INTEGRALMENTE COBERTO PELA GARANTIA OFERECIDA. Tanto quanto o legislador possibilitou que a execução pode ser suspensa, com a oposição dos embargos e mediante a prévia e suficiente segurança do juízo por penhora, depósito ou caução [suficiente quer dizer que "tem que atender a todo o valor do crédito reclamado na execução" (MARINONI, Guilherme Luiz. CPC Comentado. 5ª ed. São Paulo: RT, 2013)], em razão da possibilidade de a demanda executiva causar à executada dano de difícil ou incerta reparação (art. 739-A, § 1º, do CPC), igualmente há disposição específica, pautada, a propósito, no princípio da efetividade da tutela executiva, no sentido que "a concessão do efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e avaliação de bens" (§ 3º), notadamente se a garantia oferecida em numerário depositado em outros autos não cobre nem sequer 1/4 (um quarto) do valor em execução. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, EM RELAÇÃO A ESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.042062-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2016).
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rodrigo Coelho Rodrigues
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Balneário Camboriú
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