TJSC 2015.042094-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. IPREV. PRETENSÃO VEICULADA PELA CÔNJUGE DO SERVIDOR FALECIDO. ÓBITO OCORRIDO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. BASE DE CÁLCULO. TOTALIDADE DOS PROVENTOS QUE O SERVIDOR PERCEBIA EM VIDA. CONSIDERAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E MAIS 70% DO QUE EXCEDER A ESSE LIMITE. EXEGESE DO ART. 40, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. TETO. LIMITE REMUNERATÓRIO ESTABELECIDO PELA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL N. 47/08. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N. 68/13 APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "De acordo com o disposto no art. 40, § 7º, da Constituição Federal (com redação da EC n. 41/2003), o benefício da pensão por morte, instituído após a vigência da citada Emenda, corresponde ao valor do limite máximo previsto para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% do que exceder a esse limite, levando-se em conta, para esse cálculo, a totalidade da remuneração ou proventos do servidor falecido, considerado sem a limitação ao valor do subsídio mensal do Chefe do Poder Executivo Estadual, que há de ser aplicada depois, para bloqueio do excesso, sobre o valor da pensão já calculada, e não sobre a base de cálculo dela. O limite do valor da pensão é o subsídio do Governador do Estado e não o de Desembargador, tendo em vista a inconstitucionalidade formal e material da Emenda Constitucional Estadual n. 47/2008." (Argüição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível em Mandado de Segurança n.2012.018518-5/0001.00, e Apelação Cível n. 2012.018518-5, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 07/11/2012). "Tem aplicação imediata, todavia, a Emenda à Constituição Estadual n. 68/2013, que estabeleceu como limite remuneratório único para o funcionalismo estadual dos três Poderes, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, devendo ser aplicado à pensão previdenciária da autora (....)" (Apelação Cível n. 2013.011085-1, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 18/11/2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.042094-7, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. IPREV. PRETENSÃO VEICULADA PELA CÔNJUGE DO SERVIDOR FALECIDO. ÓBITO OCORRIDO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. BASE DE CÁLCULO. TOTALIDADE DOS PROVENTOS QUE O SERVIDOR PERCEBIA EM VIDA. CONSIDERAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E MAIS 70% DO QUE EXCEDER A ESSE LIMITE. EXEGESE DO ART. 40, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. TETO. LIMITE REMUNERATÓRIO ESTABELECIDO PELA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL N. 47/08. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N. 68/13 APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "De acordo com o disposto no art. 40, § 7º, da Constituição Federal (com redação da EC n. 41/2003), o benefício da pensão por morte, instituído após a vigência da citada Emenda, corresponde ao valor do limite máximo previsto para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% do que exceder a esse limite, levando-se em conta, para esse cálculo, a totalidade da remuneração ou proventos do servidor falecido, considerado sem a limitação ao valor do subsídio mensal do Chefe do Poder Executivo Estadual, que há de ser aplicada depois, para bloqueio do excesso, sobre o valor da pensão já calculada, e não sobre a base de cálculo dela. O limite do valor da pensão é o subsídio do Governador do Estado e não o de Desembargador, tendo em vista a inconstitucionalidade formal e material da Emenda Constitucional Estadual n. 47/2008." (Argüição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível em Mandado de Segurança n.2012.018518-5/0001.00, e Apelação Cível n. 2012.018518-5, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 07/11/2012). "Tem aplicação imediata, todavia, a Emenda à Constituição Estadual n. 68/2013, que estabeleceu como limite remuneratório único para o funcionalismo estadual dos três Poderes, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, devendo ser aplicado à pensão previdenciária da autora (....)" (Apelação Cível n. 2013.011085-1, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 18/11/2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.042094-7, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
José Maurício Lisboa
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
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