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Jurisprudência


TJSC 2015.042110-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DA PEÇA DE DEFESA DA EMPRESA DE TELEFONIA E CONDENOU A EXECUTADA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPUGNAÇÃO JÁ APRESENTADA EM MOMENTO ANTERIOR E REJEITADA POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DECISUM OBJETO DO RECLAMO DE N. 2013.023672-2, QUE MANTEVE A CITADA REJEIÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO CONCERNENTE AO VALOR EXEQUENDO - RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. Consoante disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, "é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão". Assim, não é dado à parte devedora oferecer uma segunda impugnação ao cumprimento de sentença, diante da realização de penhora via BacenJud ocorrida após a rejeição da peça de defesa por ausência de garantia do juízo. EXCESSO DE EXECUÇÃO - TEMÁTICA QUE DEIXOU DE SER DECIDIDA PELA DECISÃO AGRAVADA - MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE ORDEM PÚBLICA - CONHECIMENTO DO RECLAMO INVIABILIZADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O agravo de instrumento deve se restringir ao acerto ou desacerto da decisão combatida, não podendo esta Corte manifestar-se sobre questões que deixaram de ser apreciadas, sob pena de supressão de instância. Ausente deliberação, em Primeiro Grau de Jurisdição, das matérias atinentes ao excesso de execução, afigura-se inviável a análise da aludida temática. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.042110-7, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).

Data do Julgamento : 23/02/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Jaime Pedro Bunn
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Capital
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