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Jurisprudência


TJSC 2015.042124-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO INOMINADO (CPC, ART. 557, § 1º) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO - MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ARGUMENTO, CONTUDO, QUE NÃO PROCEDE - LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES E IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - CÓPIA IPSIS LITERIS DA PEÇA DE IMPUGNAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - TEMAS, CONTUDO, JÁ DEFINIDOS POR ESTA CORTE - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA - MATÉRIA ENFRENTADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A DISSONÂNCIA ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - RECURSO DESPROVIDO. I - Compete à parte, ao fazer uso do recurso previsto no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifesta inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp nº 402677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013). II - A prestação jurisdicional de segunda instância se limita aos comandos decisórios que tenham sido impugnados, de forma de que a matéria não discutida em primeiro grau não pode ser analisada em fase de recurso. III - Não sendo indicados no recurso os fundamentos de fato e de direito para a reforma da decisão combatida, em desatenção à exigência estampada no art. 514, II, do CPC, afigura-se impossível o conhecimento do reclamo. IV - A suspensão de julgamento por decisão pendente do Supremo Tribunal Federal, determinada nos Recursos Extraordinários ns. 591.797 e 626.307, não abrange os processos em fase de execução definitiva V - É direito dos poupadores ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva no juízo do seu domicílio, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos da autora da ação coletiva. VI - Ainda que se trate de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, dependendo a apuração do quantum de meros cálculos aritméticos, desnecessária se faz a prévia liquidação do decisum. VII - No cumprimento de sentença, considera-se como termo inicial para incidência dos juros moratórios a data da citação da instituição financeira na ação originária. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.042124-8, de Cunha Porã, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 17-08-2015).

Data do Julgamento : 17/08/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Giovana Maria Caron Bósio
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Cunha Porã
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