TJSC 2015.042179-8 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. EXIGÊNCIAS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO PREENCHIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS. SEGREGAÇÃO DO CORRÉU SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE. PEDIDO DE ORDEM DENEGADO. 1 É dominante a orientação perfilhada por esta Câmara, que também encontra ressonância nas Cortes Superiores, de que é imprescindível a demonstração objetiva, com base em fatos concretos, da efetiva necessidade da prisão preventiva, comprovando-se a presença dos seus requisitos legais. 2 Distinta a situação fática e jurídica do paciente, não é possível a extensão dos efeitos da decisão que substituiu a prisão preventiva do corréu por outras medidas cautelares. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.042179-8, da Capital, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 28-07-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. EXIGÊNCIAS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO PREENCHIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS. SEGREGAÇÃO DO CORRÉU SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE. PEDIDO DE ORDEM DENEGADO. 1 É dominante a orientação perfilhada por esta Câmara, que também encontra ressonância nas Cortes Superiores, de que é imprescindível a demonstração objetiva, com base em fatos concretos, da efetiva necessidade da prisão preventiva, comprovando-se a presença dos seus requisitos legais. 2 Distinta a situação fática e jurídica do paciente, não é possível a extensão dos efeitos da decisão que substituiu a prisão preventiva do corréu por outras medidas cautelares. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.042179-8, da Capital, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 28-07-2015).
Data do Julgamento
:
28/07/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Capital
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