main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.042204-4 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRAZO PRESCRICIONAL SUBMETIDO AO ART. 1.238 DO NOVEL CÓDIGO CIVIL DE 15 ANOS. "Assim, nas ações de desapropriação indireta promovidas após a entrada em vigor do novo Código Civil, cuja prescrição seja também regida pelo novel diploma (CC, art. 2.028), o prazo prescricional, a rigor, é de 15 anos (CC, art. 1.238, caput)" (Apelação Cível n. 2011.019332-3, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (Apelação Cível 2013.034915-3, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, de Modelo, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 01/10/2013). INCLUSÃO DO VALOR DAS BENFEITORIAS NÃO ATINGIDAS PELA DESAPROPRIAÇÃO NO TOTAL DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. "Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o valor das benfeitorias localizadas sobre a faixa de domínio que não foram removidas e continuam a ser usadas pelo expropriado" (AC n. 2013.050786-5, Des. Jaime Ramos - o destaque não consta do original). (Apelação Cível 2014.004363-2, Rel. Des. Newton Trisotto, de Maravilha, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 18/02/2014). EXTENSÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. PRETENSÃO PARA QUE SEJA ADOTADA FAIXA DE 60 METROS. INSUBSISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA METRAGEM CONSIGNADA EM LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE COMPREENDER A ÁREA EFETIVAMENTE UTILIZADA. "Nada obstante o decreto expropriatório ter assegurado a desapropriação de faixa de domínio com até 60 (sessenta) metros, a indenização deve alcançar, tão-somente, o trecho efetivamente expropriado." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073909-1, de Modelo, Rel. Des. Sônia Maria Schmitz. Data do julgamento: 05/12/2013, grifei). INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. A PARTIR DA POSSE DO IMÓVEL PELO EXPROPRIANTE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 69, 113 e 114 DO STJ. FIXAÇÃO EM 6% NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 11/06/97 E 13/09/01. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.577 E SÚMULA 408 DO STJ. TERMO FINAL DO GRAVAME. DATA DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. "Os juros compensatórios são calculados a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmula n. 69 do STJ), devendo ser fixados em 6% ao ano, a começar da data da Medida Provisória n. 1.577/97 até 13.09.01 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma das Súmulas ns. 408 do STJ e 618 do STF, até a inclusão do valor devido em precatório ou o prazo do pagamento da requisição de pequeno valor." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010234-2, de Porto União, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 11-06-2013). (Apelação Cível 2014.064599-3, Rel. Des. Cid Goulart, de Campos Novos, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 11/11/2014) grifou-se. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO PELOS ÍNDICES RELATIVOS À REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, CONQUANTO LIMITADOS AO PATAMAR DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. EXEGESE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. CORREÇÃO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DE CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. JUROS MORATÓRIOS. DEVIDOS NO PATAMAR DE 6% AO ANO. APLICAÇÃO DO ART. 15-B, DO DECRETO-LEI 3.365/41. DIES A QUO. 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO. "Nos termos do art. 15-B, do DL n. 3.365/41, com a redação dada pela MC n. 1.577/97 (atualmente MP 2.183-56/01), na desapropriação indireta os juros moratórios em 6% (seis por cento) ao ano, tendo como termo inicial o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". (Apelação Cível 2013.070031-3, Rel. Des. Jaime Ramos, de Ipumirim, Quarta Câmara de Direito Público, j em 12/12/2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 27, § 1.° DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 ÀS DESAPROPRIAÇÕES. EXEGESE DO § 3° DO MESMO DISPOSITIVO. VERBA FIXADA EM 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. "Em matéria de desapropriação direta ou indireta incide a disposição especial contida no art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41, limitando a fixação dos honorários advocatícios entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) do valor da indenização." (Apelação Cível 2012.056073-0, Rel. João Henrique Blasi, de Joinville, Segunda Câmara de Direito Público, J em 19/11/2013). PEDIDO DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL DESAPROPRIADO. POSSIBILIDADE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DA AUTARQUIA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.042204-4, de Quilombo, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).

Data do Julgamento : 28/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Kledson Gewehr
Relator(a) : Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli
Comarca : Quilombo
Mostrar discussão