TJSC 2015.042246-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS ALIADOS ÀS IMAGENS DAS CÂMERAS DE MONITORAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO QUE TAMBÉM CONSTITUI PROVA PLENAMENTE VÁLIDA. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE VEICULA SOMENTE AS RECOMENDAÇÕES À PRODUÇÃO DA PROVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição do acusado quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das vítimas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. A validade do reconhecimento do acusado não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porque tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento. Ou seja, "A validade do reconhecimento fotográfico, como meio de prova no processo penal condenatório, é inquestionável, e reveste-se de eficácia jurídica suficiente para legitimar, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção, como no caso, a prolação de um decreto condenatório" (STF, Min. Celso de Mello). (TJSC - Apelação Criminal n. 2015.029246-5, de Araranguá, Rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 23/06/2015). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.042246-0, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 11-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS ALIADOS ÀS IMAGENS DAS CÂMERAS DE MONITORAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO QUE TAMBÉM CONSTITUI PROVA PLENAMENTE VÁLIDA. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE VEICULA SOMENTE AS RECOMENDAÇÕES À PRODUÇÃO DA PROVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição do acusado quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das vítimas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. A validade do reconhecimento do acusado não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porque tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento. Ou seja, "A validade do reconhecimento fotográfico, como meio de prova no processo penal condenatório, é inquestionável, e reveste-se de eficácia jurídica suficiente para legitimar, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção, como no caso, a prolação de um decreto condenatório" (STF, Min. Celso de Mello). (TJSC - Apelação Criminal n. 2015.029246-5, de Araranguá, Rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 23/06/2015). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.042246-0, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 11-08-2015).
Data do Julgamento
:
11/08/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Itajaí
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