TJSC 2015.042277-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO GARANTIDO POR CHEQUES - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESERÇÃO SUSCITADA PELO AUTOR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES - ALEGADA JUNTADA DO COMPROVANTE FORA DO PRAZO RECURSAL - TESE NÃO ACOLHIDA. Tendo a parte recorrente efetuado o pagamento do preparo no prazo do recurso, não há falar em deserção. PRETENDIDA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PELA CASA BANCÁRIA - ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - TESE AFASTADA - DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS E CONSEQUENTE INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO BANCO PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O DEMANDADO, DE POSSE DO TÍTULO, DEMOROU PARA RESTITUÍ-LO AO AUTOR, PARA FINS DE PAGAMENTO DA CÁRTULA MEDIANTE BOLETO BANCÁRIO - ENTREGA EFETIVADA SOMENTE 4 (QUATRO) MESES APÓS A COMPENSAÇÃO INFRUTÍFERA - NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE OCORRIDA ANTES MESMO DE DEVOLVIDA A ORDEM DE PAGAMENTO - ABALO MORAL PRESUMIDO - PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO - APELO DESPROVIDO. Trata-se de relação jurídica abrangida pela Legislação Consumerista na qual, diante da inversão do ônus da prova, cabia à instituição financeira desconstituir as alegações do autor, ônus do qual não se desincumbiu, conforme de denota no presente caso, em que restou incontroverso o fato de a inscrição do nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito ter sido originada por ato ilícito praticado pelo banco que, estando na posse de cheque devolvido por insuficiência de fundos, demorou para restituí-lo ao seu emitente para que pudesse proceder o pagamento mediante boleto bancário. Dessarte, o abalo moral decorreu da falha na prestação do serviço da casa bancária, única responsável pela demora na restituição do título ao autor e pela inscrição indevida do seu nome no cadastro de restrição creditícia. Tal circunstância restou ainda agravada pela falta de interesse do banco em se empenhar na resolução da questão, considerando que as demais parcelas do empréstimo garantidas por outros cheques que também estavam em seu poder foram devidamente compensadas, do que se denota que o demandante, de fato, tinha a intenção de saldar a dívida. Ressalta-se, ainda, o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça no sentido de que o dano moral em caso de inscrição indevida em rol de inadimplentes é presumido, prescindindo de demonstração dos prejuízos efetivamente suportados pela parte lesada. CONTROVÉRSIA RECURSAL REFERENTE AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O ARBITRAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - CASA BANCÁRIA DOTADA DE GRANDE VULTO ECONÔMICO - AUTOR APOSENTADO PELO INSS E PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - QUANTIA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU (R$ 10.000,00) QUE BEM INDENIZA O ATO ILÍCITO PERPETRADO PELA RÉ - REJEIÇÃO DO PLEITO RECURSAL DE MINORAÇÃO DA VERBA QUE SE IMPÕE. Conquanto não exista critérios objetivos para a fixação de indenização a título de danos morais, cabe ao magistrado examinar as peculiaridades do caso concreto, tendo como parâmetro a extensão do dano sofrido e as condições econômico financeiras das partes envolvidas, a fim de não impor reparação irrisória nem valor que acarrete o enriquecimento ilícito de uma das partes, considerado, sobretudo, o caráter pedagógico da indenização. Na espécie, em que restou incontroverso o dano moral sofrido pelo requerente, por conta da inscrição em cadastro de restrição creditícia decorrente da devolução de cheque por falta de provisão de fundos em sua conta-corrente, mas que demorou 4 (quatro) meses para restitui-lo, e levando-se em consideração a situação econômico financeira dos litigantes, tem-se que o arbitramento do valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.042277-6, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO GARANTIDO POR CHEQUES - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESERÇÃO SUSCITADA PELO AUTOR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES - ALEGADA JUNTADA DO COMPROVANTE FORA DO PRAZO RECURSAL - TESE NÃO ACOLHIDA. Tendo a parte recorrente efetuado o pagamento do preparo no prazo do recurso, não há falar em deserção. PRETENDIDA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PELA CASA BANCÁRIA - ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - TESE AFASTADA - DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS E CONSEQUENTE INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO BANCO PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O DEMANDADO, DE POSSE DO TÍTULO, DEMOROU PARA RESTITUÍ-LO AO AUTOR, PARA FINS DE PAGAMENTO DA CÁRTULA MEDIANTE BOLETO BANCÁRIO - ENTREGA EFETIVADA SOMENTE 4 (QUATRO) MESES APÓS A COMPENSAÇÃO INFRUTÍFERA - NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE OCORRIDA ANTES MESMO DE DEVOLVIDA A ORDEM DE PAGAMENTO - ABALO MORAL PRESUMIDO - PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO - APELO DESPROVIDO. Trata-se de relação jurídica abrangida pela Legislação Consumerista na qual, diante da inversão do ônus da prova, cabia à instituição financeira desconstituir as alegações do autor, ônus do qual não se desincumbiu, conforme de denota no presente caso, em que restou incontroverso o fato de a inscrição do nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito ter sido originada por ato ilícito praticado pelo banco que, estando na posse de cheque devolvido por insuficiência de fundos, demorou para restituí-lo ao seu emitente para que pudesse proceder o pagamento mediante boleto bancário. Dessarte, o abalo moral decorreu da falha na prestação do serviço da casa bancária, única responsável pela demora na restituição do título ao autor e pela inscrição indevida do seu nome no cadastro de restrição creditícia. Tal circunstância restou ainda agravada pela falta de interesse do banco em se empenhar na resolução da questão, considerando que as demais parcelas do empréstimo garantidas por outros cheques que também estavam em seu poder foram devidamente compensadas, do que se denota que o demandante, de fato, tinha a intenção de saldar a dívida. Ressalta-se, ainda, o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça no sentido de que o dano moral em caso de inscrição indevida em rol de inadimplentes é presumido, prescindindo de demonstração dos prejuízos efetivamente suportados pela parte lesada. CONTROVÉRSIA RECURSAL REFERENTE AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O ARBITRAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - CASA BANCÁRIA DOTADA DE GRANDE VULTO ECONÔMICO - AUTOR APOSENTADO PELO INSS E PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - QUANTIA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU (R$ 10.000,00) QUE BEM INDENIZA O ATO ILÍCITO PERPETRADO PELA RÉ - REJEIÇÃO DO PLEITO RECURSAL DE MINORAÇÃO DA VERBA QUE SE IMPÕE. Conquanto não exista critérios objetivos para a fixação de indenização a título de danos morais, cabe ao magistrado examinar as peculiaridades do caso concreto, tendo como parâmetro a extensão do dano sofrido e as condições econômico financeiras das partes envolvidas, a fim de não impor reparação irrisória nem valor que acarrete o enriquecimento ilícito de uma das partes, considerado, sobretudo, o caráter pedagógico da indenização. Na espécie, em que restou incontroverso o dano moral sofrido pelo requerente, por conta da inscrição em cadastro de restrição creditícia decorrente da devolução de cheque por falta de provisão de fundos em sua conta-corrente, mas que demorou 4 (quatro) meses para restitui-lo, e levando-se em consideração a situação econômico financeira dos litigantes, tem-se que o arbitramento do valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.042277-6, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2016).
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rui César Lopes Peiter
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Capital
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